PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Dispõe sobre as condições e limites
para concessão, ampliação ou
prorrogação de incentivo ou benefício
de natureza tributária.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta as condições e limites
para concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza
tributária.
Art. 2º Consideram-se incentivos ou benefícios de natureza tributária
anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter
não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado que resultem em diminuição da arrecadação tributária.
Art. 3º A concessão de qualquer incentivo ou benefício de natureza
tributária dependerá de aprovação de lei complementar específica, na qual
deverão constar, no mínimo:
I – prazo de duração do benefício, limitado a cinco anos;
II – contrapartidas sociais ou econômicas mensuráveis, e que não se
limitem a geração de emprego, tais como:
a) redução de desigualdades regionais ou sociais;
b) preservação ambiental;
c) inovação tecnológica.
III – estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º Os beneficiários deverão apresentar relatórios anuais
demonstrando o cumprimento das contrapartidas sociais e o impacto econômico
da medida na arrecadação tributária.
§ 2º A renovação do incentivo ou benefício dependerá da
comprovação dos resultados previstos no ato que o instituiu, mediante avaliação
técnica específica.
Art. 4º A efetividade de todos os incentivos e benefícios tributários será
avaliada periodicamente por órgão técnico competente, com base em
indicadores de desempenho previamente definidos.
Art. 5º O descumprimento das contrapartidas estabelecidas implicará:
I – suspensão imediata do incentivo ou benefício de natureza tributária;
II – obrigação de ressarcir os valores correspondentes ao incentivo ou
benefício utilizado indevidamente;
III – impedimento de solicitar novos incentivos ou benefícios fiscais no
prazo de cinco anos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputada Federal DUDA SALABERT
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar visa regulamentar as
condições e os limites para a concessão, ampliação ou prorrogação de incentivos
e benefícios de natureza tributária, garantindo maior transparência, eficiência e
justiça no uso de recursos públicos.
A recente divulgação de dados pelo Ministério da Fazenda revelou que
apenas 0,3% das empresas no Brasil foram responsáveis por R$ 98 bilhões em
benefícios fiscais nos primeiros oito meses de 2024, sendo o agronegócio o
maior beneficiado, com 18,7% do total. A empresa Braskem, por exemplo,
recebeu R$ 2,27 bilhões. Esses números evidenciam a concentração desses
recursos em setores e empresas já altamente lucrativos, como o agronegócio e
grandes corporações.
É importante ressaltar que benefícios tributários representam dinheiro
público que deixa de ser arrecadado e investido em áreas prioritárias como
saúde, educação e infraestrutura. No entanto, a ausência de critérios claros,
contrapartidas obrigatórias e uma avaliação rigorosa da eficácia dessas medidas
prejudica a alocação eficiente desses recursos, beneficiando setores sem
comprovação do retorno esperado para a sociedade.
O projeto propõe soluções concretas para corrigir essas falhas. Ele
estabelece, entre outros pontos (I) prazo máximo de cinco anos para benefícios,
garantindo periodicidade na reavaliação de sua eficácia; (II) contrapartidas
sociais e econômicas obrigatórias, além de indicadores mensuráveis, como a
redução de desigualdades regionais, a preservação ambiental e a inovação
tecnológica; (III) relatórios anuais e avaliação periódica de efetividade,
permitindo maior controle e transparência; (IV) penalidades rigorosas, como
suspensão imediata e ressarcimento ao erário, em caso de descumprimento das
contrapartidas.
O objetivo é garantir que os benefícios fiscais, quando concedidos,
sirvam ao interesse público de forma transparente e eficiente, contribuindo para
a redução de desigualdades, o crescimento sustentável e o fortalecimento do
controle social sobre o uso de recursos públicos.
Por essas razões, o presente projeto de lei complementar representa
um passo necessário em direção à modernização e justiça tributária, colocando o
interesse coletivo no centro das decisões fiscais do país.
Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2024.
Deputada DUDA SALABERT
PDT/MG