SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI
N° 2691, DE 2024
Institui o Programa Nacional de Recuperação de Crédito dos Pequenos Agricultores –
Desenrola Rural, altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 14.166, de
10 de junho de 2021, e revoga o art. 4º da Lei nº 14.554, de 20 de abril de 2023.
AUTORIA: Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2024
Institui o Programa Nacional de Recuperação de
Crédito dos Pequenos Agricultores – Desenrola
Rural, altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de
2009, e a Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021, e
revoga o art. 4º da Lei nº 14.554, de 20 de abril de
2023.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Recuperação de
Crédito dos Pequenos Agricultores (DESENROLA RURAL), com o objetivo
de recuperar a capacidade de produção das famílias da agricultura familiar e de
pequenas propriedades rurais por meio da renegociação de dívidas.
§1º O Desenrola Rural terá duração até o final do terceiro ano
subsequente à data de publicação desta lei.
§2º Regulamento definirá a priorização das parcelas de dívidas
prorrogadas durante anos de desastres climáticos e problemas de mercado para
proporcionar às famílias rurais condições de voltar a investir e produzir.
§3º O limite de desconto a ser aplicado nas operações do Desenrola
Rural será fixado em até 95% (noventa e cinco por cento).
Art. 2º Poderão participar do Desenrola Rural:
I – na condição de devedores: agricultores familiares,
empreendedores familiares rurais, demais beneficiários a eles equiparados nos
termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como
agricultores de pequenas propriedades, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.629,
de 25 de fevereiro de 1993, que estejam inadimplentes e cujas operações de
crédito rural tenham sido contratadas até a data de publicação desta lei.
II – na condição de agentes financeiros: instituições financeiras
criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
que detenham autorização para realizar operações de crédito rural.
Art. 3º Os devedores interessados em participar do Desenrola
Rural deverão aderir ao Programa e quitar os seus débitos por meio da:
I – utilização de recursos próprios; ou
II – contratação de nova operação de crédito com agente financeiro
habilitado no Programa.
Art. 4º Os agentes financeiros interessados em participar do
Desenrola Rural deverão:
I – solicitar sua habilitação no Programa; e
II – financiar com recursos próprios as operações de crédito
referentes à renegociação das dívidas incluídas no Programa
Art. 5º O Ministério da Fazenda deverá criar em até 180 (cento e
oitenta) dias a partir da publicação desta Lei, nova Central de Consolidação de
Dívidas Inadimplidas de Pequenos Agricultores, cujo objetivo é facilitar a
agregação dos diversos tipos de passivos de pequenos agricultores em um
ambiente eletrônico consolidado com vistas a facilitar a renegociação desses
passivos.
§1º Os custos de operação da nova central descrita no caput serão
arcados por tarifas a serem cobradas das instituições financeiras participantes
do Desenrola Rural.
§2º As instituições financeiras credoras participantes do Desenrola
Rural deverão oferecer rebate de até 95% (noventa e cinco por cento) do valor
total das dívidas inadimplidas, considerando situações de desastres climáticos,
choques de mercado, critérios de renda e patrimônio dos devedores nos termos
do regulamento, limitado ao valor do saldo devedor de principal dos
empréstimos.
§3º A adesão dos beneficiários ao Desenrola Rural se dará por
meio eletrônico, em aplicativo especialmente desenvolvido para esta
finalidade.
Art. 6º As novas operações de crédito, no âmbito do Desenrola
Rural, deverão respeitar os seguintes limites:
I – carência entre 6 (seis) e 12 (doze) meses;
II – Prazo total de pagamentos entre 48 (quarenta e oito) e 120
(cento e vinte) meses;
III – Fluxo mensal de pagamentos;
IV – juros máximos de TLP + 0,5% (meio por cento) ao ano; V –
Demais custos financeiros de até 1% ao ano;
V – Garantias a serem definidas em regulamento.
§1º A critério da União, as instituições financeiras credoras das
novas operações de crédito descritas no caput poderão requerer garantias do
Fundo Garantidor de Operações (FGO) de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de
novembro de 2009.
§2º As instituições financeiras credoras das novas operações de
crédito descritas no caput operarão com recursos próprios e poderão contar com
garantia a ser prestada pelo FGO, de até 100% (cem por cento) do valor de cada
operação garantida, com cobertura pelo Fundo da inadimplência limitada ao
valor máximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira
da instituição participante do Desenrola Rural, não podendo ultrapassar 85%
(oitenta e cinco por cento) da carteira à qual esteja vinculada.
§3º A adoção de garantias no âmbito do FGO para as operações de
crédito do Desenrola Rural depende da existência prévia de margem para a
concessão de novas garantias naquele fundo, ficando o Poder Executivo
autorizado a realizar aportes financeiros àquele fundo, desde que haja
compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei
Orçamentária Anual.
§4º As operações de crédito no âmbito do caput não dependem da
prestação de garantias pelo FGO, desde que outras garantias possam ser
apresentadas nas operações.
§5º O risco de crédito das novas operações deverá correr
integralmente por conta das instituições financeiras credoras, não cabendo à
União nenhuma exposição a risco de crédito, no âmbito do Desenrola Brasil.
§6º As renegociações previstas no caput deste artigo poderão ser
realizadas livremente entre devedores e credores ou entre devedores e agentes
financeiros, podendo ser pagas com recursos próprios ou por meio da
contratação de operação de crédito com agente financeiro inscrito na
plataforma da entidade operadora, sem a garantia do FGO.
Art. 7º As instituições financeiras e as demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e habilitadas no Desenrola
Rural que renegociarem, até o final do terceiro ano subsequente à data de
publicação desta lei, dívidas de crédito rural de agricultores familiares e de
agricultores em posse de pequenas propriedades rurais, apurado pelos agentes
financeiros, poderão ter direito à apuração de crédito presumido na forma
prevista nesta Lei, em montante total limitado ao menor dos seguintes valores:
I – o saldo contábil bruto das operações de crédito para
renegociação de dívidas; ou
II – o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças
temporárias.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos decorrentes
de diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação
duvidosa e a provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo:
I – caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas ou as
perdas apropriadas contabilmente ainda não dedutíveis na apuração do Imposto
sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL) cujo aproveitamento futuro seja autorizado pela
legislação tributária; e
II – os créditos decorrentes das diferenças temporárias serão
apurados por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL sobre as
diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das
instituições a que se refere o caput, reconhecidas de acordo com a legislação
contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para
determinação da base de cálculo desses tributos, na forma estabelecida na
legislação.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se somente às dívidas
inadimplidas até a data de publicação desta Lei, nos termos estabelecidos no
regulamento editado por ato do Ministro da Fazenda.
Art. 8º A apuração do crédito presumido poderá ser realizada a
partir da data de publicação desta lei e até o quinto ano subsequente à data de
publicação desta lei pelos agentes financeiros a que se refere o caput do art. 7º
que apresentarem, de forma cumulativa:
I – créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de
registros existentes no ano-calendário anterior; e
II – prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
Art. 9º O valor do crédito presumido de que trata o art. 8º desta
Lei será apurado com base na fórmula constante do Anexo I à Lei nº 14.257,
de 1º de dezembro de 2021.
Art. 10. Na hipótese de falência ou de liquidação extrajudicial do
agente financeiro a que se refere o caput do art. 7º, o valor do crédito presumido
corresponderá ao saldo total dos créditos decorrentes de diferenças temporárias
existente na data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente às
pessoas jurídicas cuja liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada
após a data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 11. Os saldos contábeis a que se referem os art. 7º ao art. 10
serão fornecidos pelo Banco Central do Brasil à Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, quando solicitados, com base nos
dados disponíveis em seus sistemas de informação, para fins de apuração dos
créditos presumidos.
Art. 12. O disposto no art. 8º fica sujeito à previsão nas respectivas
leis orçamentárias anuais.
Art. 13. O crédito presumido de que trata esta Lei poderá ser
objeto de pedido de ressarcimento pelo agente financeiro a que se refere o caput
do art. 7º.
§ 1º O ressarcimento em espécie será precedido da dedução de
ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda
Nacional pelos agentes financeiros beneficiários.
§ 2º O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, não se aplica ao crédito presumido de que trata esta Lei.
Art. 14. A partir da dedução de ofício dos débitos para com a
Fazenda Nacional ou do ressarcimento a que se refere o art. 13 desta Lei, os
agentes financeiros beneficiários observarão o disposto no art. 6º da Lei nº
14.257, de 2021.
Art. 15. Será aplicada multa de vinte por cento sobre o valor
deduzido de ofício dos débitos para com a Fazenda Nacional ou ressarcido às
instituições de que trata o art. 7º que solicitarem o ressarcimento de crédito
presumido de que trata o art. 13 nas hipóteses em que a dedução ou o
ressarcimento for obtido com falsidade no pedido por elas apresentado, sem
prejuízo da devolução do valor deduzido ou ressarcido indevidamente e das
sanções cíveis e penais cabíveis pela falsidade apresentada.
Parágrafo único. Os créditos de multa e de valor deduzido ou
ressarcido indevidamente de que trata o caput serão inscritos em dívida ativa
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional após a constituição definitiva de
crédito, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 16. A dedução de ofício poderá ser objeto de revisão pela
autoridade administrativa, a pedido, quando o sujeito passivo alegar
inexistência do débito deduzido.
Art. 17. A Fazenda Nacional poderá verificar a exatidão dos
créditos presumidos apurados de acordo com o disposto nos art. 7º a art. 10
pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do pedido de ressarcimento.
Art. 18. As instituições de que trata o art. 7º manterão os controles
contábeis e a documentação necessários para identificar:
I – os saldos dos créditos decorrentes de diferenças temporárias de
que trata esta Lei; e
II – os créditos concedidos no âmbito do Programa.
Art. 19. O Banco Central do Brasil deverá, em relação às
instituições e às operações de crédito referidas no art. 7º:
I – fiscalizar o cumprimento pelas instituições das condições
estabelecidas para as operações de crédito;
II – acompanhar e divulgar mensalmente os dados e as estatísticas
relativos às operações de crédito; e
III – prestar subsídios ao Ministério da Fazenda para avaliação dos
resultados obtidos, mediante encaminhamento de dados, de informações e de
estatísticas relativos às operações de crédito.
Art. 20. Para fins de contratação das operações de crédito de que
trata esta Lei, fica dispensada a observância:
I – do art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967;
II – da alínea “c” do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio
de 1990; e
III – do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 21. Ficam isentas de taxas cartoriais as operações de
renegociação das dívidas de crédito rural de agricultores familiares na área de
atuação da Sudam e da Sudene.
Art. 22. Fica autorizada a edição de ato normativo pelo Poder
Executivo Federal com condições diferenciadas para renegociação ou quitação
de dívidas de assentados e assentadas da reforma agrária e beneficiários e
beneficiárias do Programa Nacional de Crédito Fundiário e do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, mesmo que inscritas na
Dívida Ativa da União.
Art. 23. Fica reaberto o prazo, para adesão, até o final do terceiro
ano subsequente à data de publicação desta lei, à Portaria nº 21.561, de 30 de
setembro de 2020, que estabelece as condições para transação excepcional de
débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no
âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo
4.147-BR, inscritos em dívida ativa da União.
Art. 24. Fica o Conselho Monetário Nacional (CMN) autorizado
a expedir resolução para atualização dos dispositivos para prorrogação de
dívidas da agricultura familiar em caso de frustração de safra e problemas
pecuários, para que o agente financeiro prorrogue dívidas de crédito rural da
agricultura familiar mediante a apresentação de laudo técnico.
Art. 25. O art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º…………………………………………………………………………….
I –……………………………………………………………………………………
g) pessoas físicas inscritas em cadastro de inadimplentes
participantes do Programa Desenrola Rural e Desenrola Brasil, nos
termos e nos limites estabelecidos em ato do Ministro da Fazenda;
…………….………………………………………” (NR)
Art. 26. A Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 3º Para as renegociações extraordinárias de que trata o art.
15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, realizadas até 31 de
dezembro de 2025, aplicam-se as disposições deste artigo.
………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 4º Os bancos administradores dos fundos constitucionais de
financiamento ficam autorizados a realizar, uma única vez, em até 1
(um) ano após a entrada em vigor da nova redação deste artigo, por
solicitação dos beneficiários, substituição de encargos das operações de
crédito rural e não rural contratadas até 31 de dezembro de 2022 pelos
encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação,
nos termos da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e os novos
encargos passarão a ter validade a partir da data de sua formalização
por meio de aditivo ao contrato.”(NR)
Art. 27. Fica revogado o art. 4º da Lei nº 14.554, de 20 de abril de
2023.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A agricultura familiar no Brasil possui um papel fundamental para
a alimentação e para o desenvolvimento regional. Ela é um dos pilares da
garantia da segurança alimentar dos brasileiros, já tendo sido estimado que
cerca de 70% dos alimentos consumidos no Brasil seriam oriundos da
agricultura familiar. Nesse sentido, promove a diversidade de alimentos,
especialmente produtos frescos e locais.
Ademais, a agricultura familiar é um importante gerador de
empregos, proporcionando renda para milhões de pessoas em todo o País,
especialmente nas áreas rurais. Estima-se que o setor seja responsável por 10
milhões de empregos diretos e indiretos. Isso contribui para fixar a população
no campo, evitando o êxodo rural, que pode levar à superlotação das cidades e
ao aumento de problemas urbanos como desemprego e violência. Ao manter as
pessoas nas áreas rurais, a agricultura familiar também movimenta as
economias locais, promovendo o desenvolvimento sustentável e a coesão
social.
No entanto, uma série de adversidades se abateram sobre os
agricultores familiares e sobre os pequenos agricultores nos últimos anos. A
pandemia de Covid-19 desestruturou várias cadeias produtivas tendo encerrado
prejuízos que se tornaram de difícil recuperação.
Além disso, várias oscilações de mercado extremas causaram
perdas, bem como eventos climáticos catastróficos como secas e inundações.
Dessa forma, os agricultores familiares se endividaram e estão em dificuldades
para honrar os seus compromissos.
Não se trata de risco moral, onde o agricultor não teria o desejo de
pagar, mas sim de adversidades externas que criaram uma situação complexa e
desafiadora. Os agricultores familiares enfrentam barreiras que vão além de sua
capacidade de controle, o que requer intervenção e apoio governamental para
evitar a degradação do setor.
Caso a situação do endividamento do agricultor familiar não seja
resolvida pode haver redução da capacidade de investimento e a consequente
perda de dinamismo do setor. A falta de recursos para investir em tecnologias,
insumos e melhorias na produção compromete não só a quantidade, mas
também a qualidade dos alimentos produzidos. Além disso, a incapacidade de
investir impede a modernização e a expansão das atividades agrícolas,
limitando o potencial de crescimento e desenvolvimento das economias rurais.
Considerando esses desafios, o que se pretende com esta
Proposição é proporcionar condições vantajosas de renegociação de
financiamentos para os agricultores familiares. A renegociação das dívidas
permitirá que eles possam reestruturar seus passivos financeiros, aliviando a
pressão imediata e proporcionando um alívio necessário para que possam voltar
a investir no campo e no beneficiamento de seus produtos.
Ao oferecer condições de pagamento mais favoráveis e prazos
mais longos, possibilitamos que os agricultores recuperem sua capacidade
produtiva e financeira. Isso resultará em um aumento da produção de alimentos
e geração de renda para as economias regionais, contribuindo para a segurança
alimentar e o desenvolvimento sustentável das comunidades rurais.
Ademais, também pelos motivos expostos, proponho que as
operações de renegociação de dívidas de crédito rural de agricultores familiares
nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene fiquem isentas de taxas cartoriais.
Outras medidas importantes são autorizar o Poder Executivo
Federal a editar normas com condições diferenciadas para renegociação ou
quitação de dívidas de assentados da reforma agrária e beneficiários do
Programa Nacional de Crédito Fundiário e do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar, mesmo se inscritas na Dívida Ativa da
União, bem como reabrir o prazo para adesão à Portaria que estabelece as
condições para transação excepcional de débitos originários de operações de
crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritos em dívida
ativa da União.
Na sequência, é proposta autorização para que o Conselho
Monetário Nacional (CMN) venha a expedir resolução para atualização dos
dispositivos para prorrogação de dívidas da agricultura familiar em caso de
frustração de safra e problemas pecuários, de forma que esse agente financeiro
prorrogue dívidas de crédito rural da agricultura familiar mediante a
apresentação de laudo técnico. Por fim, propõe-se ampliar o prazo, até 31 de
dezembro de 2025, para renegociação de Dívidas de Crédito Rural relacionadas
aos fundos constitucionais de financiamento regionais.
A agricultura familiar é um setor vital para o Brasil, tanto do ponto
de vista econômico quanto social. Proporcionar condições de renegociação de
dívidas aos agricultores familiares é um passo essencial para assegurar a
continuidade e o fortalecimento desse setor. Com o apoio desta Casa,
poderemos garantir que os agricultores familiares tenham os recursos e o
suporte necessários para superar os desafios atuais, promovendo um futuro
mais próspero e sustentável para o campo brasileiro.
Portanto, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Senador MECIAS DE JESUS
(REPUBLICANOS/RR)