Número do Processo 16561.720005/2018-74
Contribuinte RAIZEN ENERGIA S.A
Tipo do Recurso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data da Sessão 05/12/2024
Relator(a) FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Nº Acórdão 9101-007.250
Ementa(s)
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016
EMBARGOS INOMINADOS. INEXATIDÃO MATERIAL. CORREÇÃO.
Acolhem-se os embargos de declaração para correção de inexatidão material na conclusão do voto de mérito.
Do voto do relator:
“(…)
VOTO
Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Relator
1 CORREÇÃO DE INEXATIDÃO MATERIAL
A unidade de origem aponta contradições, admitidas no despacho de
admissibilidade de embargos, recebidos como inominados, como inexatidões materiais, uma vez
que a parte dispositiva do acórdão, e os fundamentos do seu voto condutor, de minha lavra,
apontam o provimento do Recurso Especial do Contribuinte, contudo, em algumas passagens, há
menções a desprovimento do recurso.
De fato, assiste razão à Embargante, devendo ser alterado o seguinte trecho do
voto condutor do aresto embargo:
– Fl. 5.475 dos autos (p. 67 do arquivo com acórdão):
– DE: “Pelo exposto, encaminho meu voto no sentido de NEGAR
PROVIMENTO ao recurso, nesta parte, confirmando a decisão recorrida que
manteve a glosa do ágio”,
– PARA: “Pelo exposto, encaminho meu voto no sentido de DAR
PROVIMENTO ao recurso em relação à matéria amortização de ágio,
restando prejudicado o exame de mérito das demais matérias, uma vez
que a extinção do crédito tributário correspondente é mera consequência
do cancelamento da infração principal.”.
2 CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por acolher os embargos inominados tão somente para
correção de erro material na conclusão do item 2.1 do voto (fl. 5.475 dos autos/ p. 67 do acórdão),
ratificando-se o decidido no Acórdão nº 9101-007.058.
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto”