A APLICAÇÃO DO INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIRO ALHEIO À RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, POR MARCUS LÍVIO GOMES E KARINA KARATMAN ABREU DE OLIVEIRA
A essência do incidente da desconsideração da personalidade jurídica
O incidente desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), originada da disregard doctrine, resume-se a uma modalidade de intervenção de terceiros que, mediante o afastamento da personalidade jurídica de determinada sociedade, possibilita ao credor lesado que satisfaça o seu crédito através do patrimônio pessoal dos sócios-gestores e/ou administradores, quando comprovada a existência de ato de abuso ou manipulação fraudulenta por partes destes.
Via de regra, em caso de sociedades anônimas, seus integrantes, sujeitos distintos, autônomos e inconfundíveis, somente poderão ser responsabilizados até o limite da parte do capital social subscrito – ainda que pendente de integralização, ou, em caso de sociedades limitadas, ao total do capital social subscrito e ainda não integralizado, ficando a salvo seus patrimônios individuais.
Ocorre que, por vezes, a pessoa jurídica pode ser utilizada como instrumento para a prática de fraudes por parte daqueles que possuem poder de decisão em nome da sociedade empresária, ocasião na qual a sua finalidade é deturpada. Nesse inadequado cenário, surge para o ordenamento o dever de impor não só limites aos imprudentes gestores, mas também consequências para a prática de tais atos – e é justamente a partir desse cenário que surge o IDPJ.
Marcus Lívio Gomes é Professor Associado de Direito Tributário da UERJ. Associated Research Fellow at University of London (IALS). Advogado.
Karina Karatman Abreu de Oliveira é Bacharel em Direito pela Faculdade Ibmec Educacional. Pós-graduanda no LL.M de Direito Tributário e Contabilidade pela Faculdade Ibmec Educacional. Advogada.