TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA. TRIBUTAÇÃO SOBRE A PARCELA DE SUBVENÇÃO ADVINDA DO FUNDO DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. ALTERAÇÃO DA PRÁTICA REITERADA DE NÃO COBRAR O TRIBUTO. LANÇAMENTO SOBRE PERÍODO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 146 DO CTN.
I – Na origem, trata-se de mandado de segurança, no qual a impetrante objetivava eximir-se de ICMS sobre a subvenção advinda da conta de Desenvolvimento Energético (CDE), instituída com o objetivo de angariar recursos para a implementação de políticas públicas no setor elétrico.
II – O Tribunal a quo decidiu pela regularidade da cobrança, entretanto, entendeu que havendo alteração da orientação da Administração Tributária acerca da inclusão da subvenção na base de cálculo do ICMS, tal modificação, a teor do art. 146 do CTN, só poderia ocorrer a partir do fato gerador posterior à notificação da Fazenda Pública realizada à impetrante acerca da modificação do fisco estadual, sem a possibilidade de cobrança pretérita.
III – A questão jurídica que se apresenta, de acordo com a informação contida no acórdão recorrido, é se a ausência de cobrança do ICMS sobre a referida subvenção, importa em mudança de orientação reiterada para os fins do art. 146 do CTN.
IV – Como definido no acórdão recorrido o Estado recorrente não cobrava ICMS sobre a subvenção referida, o que implica na caracterização de uma prática reiterada da administração tributária, ou seja, norma complementar para os fins do inciso III do art. 100 do CTN.
V – A alteração na cobrança de imposto que não estava sendo cobrado, em face de uma decisão administrativa, determina que o tributo somente possa incidir quanto a fato gerador posterior à modificação administrativa.
VI – O parágrafo único do art. 100 do CTN, acrescenta a disposição no sentido de que devem ser excluídas as penalidades, juros e correção monetária da base de cálculo do tributo, mas a tese do recorrente de que apenas essas parcelas deveriam ser excluídas, sendo impositivo o pagamento de tributo de fatos geradores ocorrentes quando daquela prática reiterada, vai de encontro à disposição do referido normativo de caracterizar como norma complementar essa prática da administração, porquanto como norma tributária deve obedecer aos princípio da irretroatividade, vedando que a alteração dessas práticas possa atingir fatos já realizados na égide dessa norma complementar.
VI – Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento.
(AREsp n. 1.688.160/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024.)