RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30707/2024, de 11 de novembro de 2024.
Publicada no Diário Eletrônico em 12/11/2024
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Venda interestadual a não contribuinte – Mercadoria entregue em Unidade da Federação distinta da localização do adquirente – Nota Fiscal – DIFAL.
- Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.
- Nas aquisições realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, a parcela do ICMS que cabe à Unidade Federada destinatária é devida ao Estado onde ocorrer a entrega física do bem.
III. Deve ser emitida Nota Fiscal de venda na qual serão indicados: (i) nos campos relacionados à identificação do destinatário, os dados do adquirente não contribuinte; e (ii) no campo de identificação do local de entrega, os dados relativos à entrega física da mercadoria.
Relato
- A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano”, conforme CNAE 46.44-3/01, estabelecida no Estado de Pernambuco, informa que está realizando uma operação triangular onde o comprador, não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado da Federação, adquiriu mercadoria de seu estabelecimento localizado em Pernambuco estando o destinatário final, também não contribuinte do imposto, localizado no Estado de São Paulo.
- Faz referência ao § 28 do artigo 19 do Convênio SINIEF S/N, de 15.12.1970, alterado pelo Ajuste SINIEF n° 38/2023, à Emenda Constitucional 87/2015, segundo a qual o diferencial de alíquotas é devido ao Estado de destino da mercadoria, regulamentada pela Lei Complementar 190/2022, e ao Convênio ICMS 93/2015 para apresentar o seguinte questionamento:
2.1. Se nessa operação de venda de mercadorias para um cliente não contribuinte, com entrega no Estado de São Paulo, para um destinatário final também não contribuinte, é possível emitir a Nota Fiscal de venda para o comprador, estabelecido em outro Estado da Federação, com o local de entrega em São Paulo, com consequente recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) para o Estado de São Paulo.
Interpretação
- Registre-se, preliminarmente, tendo em vista tratar-se de operação iniciada no Estado de Pernambuco, recomendar-se à Consulente, também, a apresentação de consulta a esse Estado.
- Isso posto, observa-se que o Ajuste Sinief nº 38/2023, em sua cláusula primeira, alterou o § 28 do artigo 19 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, o qual passou a vigorar com a seguinte redação:
“§ 28. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.”
- Nesse sentido, com fundamento no referido Ajuste Sinief, o Decreto 68.143/2023 alterou a redação do § 7º do artigo 125 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), passando, de fato, a permitir a entrega da mercadoria adquirida por não contribuinte em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa não contribuinte, ainda que domiciliada em unidade da Federação diversa.
- Ademais, registre-se que, com o advento da Lei Complementar 190/2022, foi incluída na Lei Complementar 87/1996 previsão expressa regulando operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS em que o destino final da mercadoria seja local situado em Unidade Federada diversa daquela de domicílio do adquirente. De acordo com o § 7º do artigo 11 da Lei Complementar 87/1996, nas aquisições realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, a parcela do ICMS que cabe à Unidade Federada destinatária é devida ao Estado onde ocorrer a entrega física do bem, na hipótese sob análise, São Paulo.
- Sendo assim, entendemos que na operação em questão, deve ser emitida uma Nota Fiscal de venda, na qual serão indicados: (i) nos campos relacionados à identificação do destinatário, os dados do adquirente não contribuinte; (ii) no campo de identificação do local de entrega, os dados relativos à entrega física da mercadoria. Deve considerar também que o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL) será devido ao Estado no qual será realizada a entrega da mercadoria.
- Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.