PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _____, de 2024
(Do Sr. Pedro Campos)
Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 – Código Tributário Nacional
(CTN), para dispor que, observado o
disposto em lei municipal, poderá ser
reduzida a alíquota do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Urbana (IPTU),
em virtude da existência de sistemas
que permitam o uso das águas de
chuva e o reuso não potável das águas
cinzas na edificação urbana.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), para dispor que,
observado o disposto em lei municipal, poderá ser reduzida a alíquota do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU), em virtude da existência
de sistemas que permitam o uso das águas de chuva e o reuso não potável
das águas cinzas na edificação urbana.
Art. 2º O parágrafo único do art. 33 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN) passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 33. …………………………………………………………….
Parágrafo único. Na determinação da base de
cálculo:
I – não se considera o valor dos bens móveis
mantidos, em caráter permanente ou temporário, no
imóvel, para efeito de sua utilização, exploração,
aformoseamento ou comodidade;
II – observado o disposto em lei municipal, poderá
ser reduzida a alíquota do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Urbana (IPTU) em virtude da
existência de sistemas que permitam o uso das
águas de chuva e o reuso não potável das águas
cinzas na edificação urbana, devendo a rede
hidráulica e o reservatório destinado a acumular
águas de chuva e águas cinzas ser distintos da rede
de água proveniente do abastecimento público.”
(NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
A Lei nº 14.546, de 3 de abril de 2023, alterou a Lei nº 11.445, de 5 de
janeiro de 2007 (Lei do Saneamento Básico), determinando que a União deve
estimular o uso das águas de chuva e o reuso não potável das águas cinzas
em novas edificações e nas atividades paisagísticas, agrícolas, florestais e
industriais, conforme regulamento.
Além disso, a mesma Lei previu que a rede hidráulica e o reservatório
das edificações destinado a acumular águas de chuva e águas cinzas devem
ser distintos da rede de água proveniente do abastecimento público.
É da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios proteger o meio ambiente, conforme o disposto no inciso VI do
art. 23 da Constituição Federal, de modo que consideramos fundamental
ampliar o alcance desse dispositivo legal.
Levando em conta que é papel da União editar normas gerais em
matéria de Direito Tributário nos termos do § 2º do art. 24 também da
Constituição Federal, entendemos necessário prever que os Municípios
poderão, observada lei específica, a fim de preservar-lhes a autonomia
federativa, adotar alíquotas reduzidas do IPTU no caso de imóveis que
possuam sistemas que permitam o uso das águas de chuva e o reuso não
potável das águas cinzas na edificação urbana.
Entendemos que só assim teremos condições de legar às gerações
futuras um meio ambiente sustentável e com um racional uso dos recursos
hídricos reaproveitáveis, especialmente em face das cada vez mais constantes
situações de escassez que temos vivenciado em função das mudanças
climáticas.
Temos a certeza de contar com o apoio de nossos nobres pares para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2024.
Deputado PEDRO CAMPOS
PSB/PE