Diário Oficial da União
Publicado em: 18/11/2024 | Edição: 222 | Seção: 1 | Página: 40
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 282, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
INCIDÊNCIA NOS PAGAMENTOS REALIZADOS POR ESTADOS OU MUNICÍPIOS. TITULARIDADE DA RECEITA.
Por força do julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.293.453/RS, Tema nº 1130 de repercussão geral, proferido em 11 de outubro de 2021, e do Parecer SEI nº 5.744/2022/ME, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 14 de abril de 2022, pertence aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas, em quaisquer das hipóteses de incidência previstas na legislação desse imposto, inclusive na de que trata o art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 15 DE MARÇO DE 2024.
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO.
Compete aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios disciplinar a forma de recolhimento aos seus cofres do Imposto sobre a Renda retido na fonte por eles, suas autarquias e fundações.
Dispositivos Legais: RE nº 1293453/RS, Tema nº 1130 de repercussão geral, de 2021; Parecer SEI nº 5744/2022/ME, de 2022; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 64; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 2º-A e art. 7º-A; Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, art. 12, §§ 7º, 12 e 13.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta quando versar sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial em data anterior à sua apresentação.
É ineficaz a consulta formulada sem descrição de seu objeto suficiente à elucidação da matéria ou sem identificação de fato cuja aplicação de dispositivo da legislação tributária ou aduaneira indicado pela interessada haja dúvida.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 13, caput, incisos I e II, e art. 27, caput, incisos I, II, VII e IX.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral