PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Do Sr. JONAS DONIZETTE)
Altera o art. 286 do Código Civil, Lei n°
10.406, de 2002, para deixar expresso que a
cessão não altera a natureza do crédito.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 286 do Código Civil, Lei n° 10.406,
de 2002, para deixar para deixar expresso que a cessão não altera a natureza
do crédito.
Art. 2° O art. 286 do Código Civil, Lei n° 10.406, de 2002,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único.
Art.
- …………………………………………………………………………. ……..
………..
Parágrafo único. A cessão não altera a natureza do crédito.
(NR)
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data da publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A cessão de crédito alimentício ocorre quando um titular de um
crédito alimentar cede seus direitos a outra pessoa. No entanto, a ausência de
uma disposição legal clara pode levar a interpretações equivocadas de que a
cessão altera a natureza do crédito, o que poderia prejudicar o cessionário e o
titular do crédito original.
A presente proposta visa estabelecer, de forma expressa na
legislação, que a cessão de crédito alimentício não implica alteração da
natureza do crédito. Atualmente, não há uma previsão específica nesse
sentido, o que está gerando insegurança jurídica quanto à manutenção da
natureza alimentar do crédito cedido.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário n° 631.537, definiu que a cessão de crédito alimentício não
implica alteração da natureza do crédito, colocando um ponto final nas
discussões judiciais concernentes a eventual perda do direito de preferência de
precatórios alimentares que viessem a ser objeto de cessão.
O entendimento do tribunal foi no sentido de que, caso
houvesse modificação da natureza do crédito com a cessão e a consequente
perda do direito de preferência, quem sairia prejudicado ao final seria o próprio
credor alimentício originário, pois haveria a perda do interesse de terceiros de
adquirir o precatório e, consequentemente, a diminuição substancial de seu
valor.
Embora acertada a decisão do Supremo Tribunal Federal, as
decisões tomadas em repercussão geral não têm efeito vinculante, sendo
necessária a modificação do art. 286 do Código Civil, Lei n° 10.406, de 2002,
motivo pelo qual apresento o presente projeto de lei.
A finalidade da proposta é deixar expresso no Código Civil que
a cessão de qualquer crédito, o que inclui precatórios pendentes de
pagamento, não altera a sua respectiva natureza. Acredito que a medida trará
maior segurança jurídica aos mais diferentes contratos celebrados no país,
contribuindo ao ambiente de negócios e acarretando a diminuição do custo
Brasil.
Ante o exposto, convido meus pares a aprovar o presente
projeto de lei.
Deputado JONAS DONIZETTE