PROJETO DE LEI Nº , DE 2024.
(Dos Srs. Delegado Bruno Lima e Maurício Neves)
Dispõe sobre a concessão de
isenção de impostos federais
incidentes sobre as faturas de energia
elétrica para pessoas físicas e jurídicas
residentes em áreas atingidas por
apagões de média a longa duração, no
território nacional, e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Ficam isentos dos impostos federais incidentes nas faturas de
energia elétrica as pessoas físicas e jurídicas que residirem ou possuírem sede
em áreas do território nacional afetadas por apagões de média a longa
duração.
- 1º Para os fins desta Lei, consideram-se apagões de média a longa
duração:
I – Apagão de média duração: interrupção contínua do fornecimento
de energia elétrica por período igual ou superior a 24 (vinte e quatro) horas e
inferior a 72 (setenta e duas) horas;
II – Apagão de longa duração: interrupção contínua do fornecimento
de energia elétrica por período igual ou superior a 72 (setenta e duas) horas.
Art. 2º A isenção de que trata o art. 1º refere-se aos seguintes
tributos federais incidentes nas faturas de energia elétrica:
I – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS);
II – Programa de Integração Social (PIS);
III – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), no caso de
pessoas jurídicas.
Art. 3º A isenção prevista nesta Lei será implementada pela
concessionária de energia elétrica local ao consumidor, pessoa física ou
jurídica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o restabelecimento do
fornecimento de energia.
- 1º A concessionária deverá apresentar na fatura mensal do
consumidor as informações relativas à isenção e o período de interrupção do
fornecimento de energia.
Art. 4º A isenção prevista nesta Lei será válida pelo período
correspondente ao número de dias em que o fornecimento de energia elétrica
foi interrompido, contado desde o início do apagão até a normalização do
serviço.
Art. 5º As concessionárias de energia elétrica ficam obrigadas a
repassar à União os valores equivalentes aos impostos federais isentados,
como forma de compensação pelos prejuízos decorrentes da interrupção no
fornecimento de energia elétrica.
- 1º As concessionárias deverão prestar contas dos valores a serem
repassados à União no prazo de até 60 (sessenta) dias após a normalização
completa do fornecimento de energia elétrica.
- 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a
concessionária de energia elétrica às penalidades previstas em
regulamentação própria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL),
incluindo multa e possível suspensão de concessão.
Art. 6º Cabe ainda à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)
fiscalizar o cumprimento desta Lei, estabelecendo os critérios de aferição da
duração e extensão dos apagões e aplicando as sanções cabíveis no caso de
descumprimento pelas concessionárias de energia elétrica.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa garantir justiça fiscal e reparação de
danos aos consumidores que são prejudicados por falhas no fornecimento de
energia elétrica, muitas vezes causadas por situações climáticas extremas ou
problemas de infraestrutura nas redes de energia, ocasionadas pela desídia e
ineficiência das concessionárias de energia elétrica.
Recentemente, o Estado de São Paulo enfrentou um verdadeiro
colapso no fornecimento de energia elétrica devido às fortes chuvas que
ocorreram no mês de outubro de 2024. Essas chuvas intensas provocaram
apagões de energia prolongados em diversas regiões da capital e municípios
adjacentes, atingindo residências e estabelecimentos comerciais, os quais
ficaram sem luz por várias horas, em alguns casos por mais de 24 horas.
Situações semelhantes ocorreram no Estado de São Paulo no ano
de 2023, quando, novamente, em razão das fortes tempestades, várias
localidades sofreram apagões de longa duração, causando prejuízos
significativos para a população e para o comércio local.
A Concessionária Enel, responsável pela distribuição de energia na
região, vem sendo duramente criticada pela demora na restauração do serviço
e pela falta de comunicação eficiente com os consumidores, fato que, por si só,
evidencia de forma clara a total desídia e incapacidade da empresa para
permanecer no contrato de concessão para prestação dos serviços de
fornecimento de energia elétrica.
Além do Estado de São Paulo, outras regiões do Brasil têm passado
por crises no fornecimento de energia elétrica. Em 2020, por exemplo, o
Amapá enfrentou uma situação crítica, com um apagão que se estendeu por
semanas, afetando profundamente a vida de milhões de pessoas. Na Bahia,
em 2022, as fortes chuvas também deixaram milhares de consumidores sem
energia por dias, gerando transtornos e prejuízos para a economia local.
Diante de tais eventos, é justo que as pessoas físicas e jurídicas, já
prejudicadas pela falta de energia, não sejam obrigadas a arcar com o
pagamento de impostos federais sobre um serviço que não foi devidamente
prestado. Ao mesmo tempo, a obrigatoriedade de repasse dos valores
isentados pelas concessionárias à União busca compensar os cofres públicos
pelos prejuízos decorrentes das falhas na prestação do serviço.
A proposição tem caráter social e visa também forçar as
concessionárias de energia elétrica a melhorarem a qualidade de seus
serviços, sabendo que as falhas acarretarão perdas financeiras.
A isenção dos impostos federais e o repasse por parte das
concessionárias representam uma medida de justiça e reparação, além de um
estímulo para que o setor elétrico invista em infraestrutura e melhorias no
atendimento à população.
Ante o exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a
aprovação desta proposição, essencial para resguardar os direitos dos
consumidores brasileiros e para o fortalecimento do nosso sistema energético.
Sala das Sessões, de outubro de 2024.
Delegado Bruno Lima Maurício Neves
Deputado Federal Deputado Federal
PP/SP PP/SP