A TRIBUTAÇÃO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, POR WAGNER BALERA E FÁBIO LOPES VILELA BERBEL
INTRODUÇÃO: O STF, por maioria, reconheceu a constitucionalidade da discussão da incidência do PIS/COFINS sobre as receitas das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (“EFPC”), atribuindo, outrossim, a essa lide a repercussão geral (Tema nº 1.280).
Nesse ensaio, não pretendemos analisar a constitucionalidade dessa incidência, mas apenas identificar, com precisão e acuidade, quais seriam as receitas dessas entidades, que, superada a constitucionalidade da incidência, suportariam o PIS/COFINS.
Isso se faz necessário, porque não raro a EFPC é comparada às instituições financeiras ou seguradoras, justificando a adoção dos regimes jurídicos dessas àquela. Ao discernir as diferenças, fixando com exatidão a realidade jurídica suportada pela EFPC, colaboraremos com o deslinde da discussão.
Wagner Balera é Professor Titular da PUC/SP.
Fábio Lopes Vilela Berbel é Doutor em direito previdenciário pela PUC/SP.