CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0040901-68.2024.8.19.0000
Suscitante: EGRÉGIA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Suscitado: EGRÉGIA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – RECURSO
INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONTRA SENTENÇA
PROLATADA EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Conflito de
competência entre a Oitava Câmara de Direito Público e a Quinta Câmara de
Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Controvérsia sobre a competência
para julgar recurso de apelação interposto em ação de recuperação judicial
ajuizada pela Companhia Federal de Fundição. Sentença que decretou o
encerramento da recuperação judicial. Recurso do ente público, inconformado
quanto à inexistência de prévio plano de tratamento e equalização do passivo
tributário. Competência das câmaras de direito privado, de direito público e de
direito empresarial que se fixa em razão da matéria litigiosa. Ente estatal que não
integra o polo passivo da demanda, nem figura como interessado no seu objeto
principal, ostentando apenas um interesse secundário, relacionado
exclusivamente ao recebimento do crédito tributário a que tem direito. Aplicação
do princípio da indivisibilidade do juízo da falência e da recuperação judicial.
Recursos posteriores, envolvendo a empresa recuperanda, que serão julgados
pelo mesmo colegiado. Metas de eficiência e celeridade, com a adoção da
especialização ratione materiae, previstas na própria Resolução Tribunal Pleno nº
01/2023. Competência da Egrégia 5ª Câmara de Direito Privado para julgar a
apelação, na forma do artigo 6º-A, caput, do Regimento Interno deste Tribunal
de Justiça.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, no conflito de competência em que é
suscitante a EGRÉGIA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sendo suscitada a EGRÉGIA 5ª
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO,
ACORDAM os Desembargadores que participam da sessão do Órgão Especial
do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em declarar a competência da
EGRÉGIA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADODO RIO DE JANEIRO, nos termos do voto do relator,
Rio de Janeiro,
Des. Edson Aguiar de Vasconcelos
Relator