Solução de Consulta Cosit nº 280, de 21 de outubro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 25/10/2024, seção 1, página 28)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CANCELAMENTO DA ADESÃO AUTOMÁTICA AO PLANO DE PREVIDÊNCIA NO PRAZO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES CORRIGIDOS. IRPF. INCIDÊNCIA.
Os valores recebidos por pessoa física, resultantes da devolução de contribuições vertidas ao plano de previdência por entidade fechada de previdência complementar, em razão da opção expressa do participante pelo cancelamento da “adesão automática” dentro do prazo legal de até 90 (noventa) dias contados a partir da data da sua inscrição, estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.
Os acréscimos monetários incidentes sobre essa espécie de valores também estão sujeitos à incidência do imposto.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – (Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 2º, 3º, §§ 1º e 4º, e 7º, inciso II e §1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 34, caput.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
É ineficaz a consulta que tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou fiscal pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e XIV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral