Número do Processo 16682.720147/2015-12
Contribuinte CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
Tipo do Recurso RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA
Data da Sessão 14/08/2024
Relator(a) ROSALDO TREVISAN
Nº Acórdão 9303-015.653
Ementa(s)
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DIFERENÇAS FÁTICAS E JURÍDICAS. NÃO CONHECIMENTO.
Para que o recurso especial seja conhecido, é necessário que a recorrente comprove divergência jurisprudencial, mediante a apresentação de Acórdão paradigma que, enfrentando questão fática semelhante, aplique de forma diversa a mesma legislação. No caso, as decisões apresentadas a título de paradigma não tratam da mesma questão fática e jurídica enfrentada no Acórdão recorrido, no que se refere a “fretes de produtos acabados entre estabelecimentos”. Enquanto os paradigmas tratam de tal tema, o recorrido trata de “combustíveis utilizados pela empresa para o transporte de produtos acabados entre estabelecimentos”.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
CONCEITO DE FATURAMENTO. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. INCLUSÃO NA BASE DE CALCULO
Os valores recebidos dos fornecedores como bonificações em mercadorias que não cumpram os requisitos para enquadramento como descontos incondicionais integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na sistemática não cumulativa, prevista nas Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003, já que a base de cálculo é formada pela totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
NÃO-CUMULATIVIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA IDÊNTICA MESMAS RAZÕES DE DECIDIR UTILIZADAS PARA A COFINS.
Aplicam-se à Contribuição para o PIS/PASEP as mesmas razões de decidir aplicáveis à COFINS, quando os lançamentos recaírem sobre idêntica situação fática.