Edital PGE/Transação nº 02/2024
TRANSAÇÃO POR ADESÃO À PROPOSTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DÉBITOS DE PEQUENO VALOR – ATÉ R$ 42.432,00 – 1.200 UFESPS (ARTIGOS 21 A 24 DA LEI N° 17.843, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023)
A Procuradoria Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos artigos 156, III, e 171 do Código Tributário Nacional, no artigo 99, VI, da Constituição Estadual, no artigo 3º, VI, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, nos artigos 2º, I, 13, III, 14, 21 a 24, e 25 da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, nos artigos 67 e 68 da Resolução PGE nº 6, de 6 de fevereiro de 2024, e no artigo 1º da Resolução PGE nº 9, de 16 de fevereiro de 2024, o Acordo de Cooperação Técnica nº 76/2024 celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, bem como o respectivo Protocolo de Execução nº 2, torna público o presente edital de transação por adesão à proposta da Procuradoria Geral do Estado de débitos de pequeno valor, assim considerados aqueles cujo valor seja menor que R$ 42.432,00, o que corresponde a 1.200 (mil e duzentas) UFESPs durante a vigência do presente edital.
- DO OBJETO
1.1. – Transação dos seguintes débitos de pequeno valor inscritos em dívida ativa, cujo montante, no momento da adesão, não supere o limite de R$ 42.432,00 (1.200 UFESPs):
1.1.1. – IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;
1.1.2. – créditos do Tribunal de Justiça de São Paulo;
1.1.3. – -créditos do Tribunal de Contas de São Paulo.
1.2. – Poderão ser incluídos na transação todos os débitos inscritos em dívida ativa há mais de 2 (dois) anos contados da data de publicação do presente edital, observando-se que:
1.2.1. – a seleção dos débitos a serem transacionados é de livre escolha do devedor ou interessado, desde que versem sobre o objeto previsto no subitem 1.1.;
1.2.2. – a adesão deverá ser feita separadamente por tipo de débito e por conjunto de débitos ajuizados e não ajuizados;
1.2.3. – recomenda-se que cada um dos pedidos de transação por adesão contemple, no máximo, 50 (cinquenta) certidões de dívida ativa;
1.2.4. – caso os débitos a serem transacionados sejam objeto de cobrança judicial, a adesão englobará todas as certidões de dívida ativa de uma mesma execução fiscal, de forma automática e indissociável, sendo que a transação somente será possível se todos os débitos atenderem aos requisitos previstos neste edital;
1.2.5. – o limite de R$ 42.432,00 (1.200 UFESPs) será considerado por CPF ou CNPJ completo de devedor e, também, de forma separada para cada um dos tipos de débitos tratados nesse edital.
- VEDAÇÕES
2.1. – Não poderão ser incluídos na presente modalidade de transação por adesão à proposta da Procuradoria Geral do Estado:
2.1.1. – os débitos que versem sobre objetos diferentes dos previstos no item 1.1, ainda que não superem o limite de R$ 42.432,00;
2.1.2. – os débitos de contribuintes cujas dívidas, somadas na data da abertura do presente edital, superem o montante de R$ 42.432,00, e os débitos que estiverem integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em execução fiscal ou ação antiexacional com decisão transitada em julgado;
2.1.3. – os débitos de contribuintes com transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos, contados até a data da adesão eletrônica;
2.1.4. – os débitos inscritos há menos de 2 (dois) anos, contados até a data da publicação do presente edital.
2.2. – Para os fins do item 2.1.2., serão considerados débitos de um mesmo contribuinte:
2.2.1. – os débitos de um mesmo CPF ou CNPJ completo;
2.2.2. – no caso de solidariedade, os débitos do devedor principal e solidário separadamente.
- PROCEDIMENTO ELETRÔNICO PARA ADESÃO
3.1. – O contribuinte deverá realizar a adesão à proposta da Procuradoria Geral do Estado, por meio eletrônico, de 25 de setembro de 2024 até às 23h59 do dia 20 de dezembro de 2024.
3.2. – A adesão eletrônica será realizada na página www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao.
3.2.1. – Em caso de pessoa física devedora, assim constante na certidão da dívida ativa, o acesso deverá ser feito preferencialmente com o login e a senha do portal “gov.br”.
3.2.2. – Em caso de terceiro interessado ou de pessoa jurídica, o acesso deverá ser feito na modalidade “sem senha” com posterior autenticação.
3.3. – No momento da adesão, deverão ser informados, nos campos próprios:
3.3.1. – dados cadastrais atualizados do devedor e de seu representante;
3.3.2. – ações antiexacionais em que haja discussão sobre os débitos a serem transacionados;
3.3.3. – existência de depósitos judiciais ou de outras garantias em ações judiciais em que haja discussão sobre os débitos a serem transacionados, se houver.
3.4. – O aceite ao termo eletrônico nos moldes previstos neste edital e disponível no site www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao representa plena concordância do devedor com os termos e condições da transação.
3.5. – A adesão à transação constituirá livre manifestação de vontade do devedor e considerar-se-á celebrado o ajuste com o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
3.5.1. – aceite do termo eletrônico, nos termos do subitem 3.4.; e
3.5.2. – pagamento da parcela única ou da primeira parcela, dentro do prazo e respeitadas as previsões contidas neste edital.
3.6. – O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela, no prazo de seu vencimento, enseja a não celebração do acordo de transação, não se operando nenhum efeito jurídico, ressalvado o previsto no item 3.8.
3.7. – A celebração da transação implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos por ela abrangidos, nos termos dos artigos 389 a 395 a Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
3.8. – A adesão eletrônica à transação prevista neste edital, ainda que não se efetive a celebração do acordo, acarretará o automático rompimento dos parcelamentos ordinários, especiais e de transação que estejam em andamento sobre os mesmos débitos inscritos em dívida ativa, de modo a impedir a acumulação das reduções e permitir o cálculo do crédito final líquido consolidado, nos termos do item 4.1.
- DA COMPOSIÇÃO DO VALOR, DOS DESCONTOS E DO PLANO DE PAGAMENTO
4.1. – O valor a ser transacionado será disponibilizado ao contribuinte pela Procuradoria Geral do Estado na página da transação (www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao), após o ingresso no sistema, de acordo com o item 3.2.
4.1.1. – O valor a ser transacionado será apurado pela aplicação dos descontos de 100% (cem por cento) nas multas, nos juros e nos honorários fixados judicialmente nas execuções fiscais, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito;
4.1.2. – A aplicação dos descontos não poderá reduzir o valor principal dos débitos a serem transacionados;
4.1.3. – Sobre o valor do débito com descontos incidirão, caso não esteja ajuizado, os honorários advocatícios previstos no artigo 25, §3º, da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023;
4.1.4. – Na hipótese de os descontos de 100% nas multas, nos juros e nos honorários fixados judicialmente resultarem em um montante inferior ao limite máximo de redução do débito previsto no artigo 23, I, da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023 e no item 4.1.1, serão recompostos proporcionalmente os valores das multas, juros e honorários judiciais até que o saldo da transação alcance o montante de 50% do valor total do crédito;
4.1.3. – O valor após a aplicação dos descontos de que trata o item 4.1.1. e dos honorários de que trata o item 4.1.3. será, doravante, denominado crédito final líquido consolidado.
4.2. – Após verificar e concordar com o cálculo do crédito final líquido consolidado, nos termos do item anterior, o contribuinte deverá proceder ao aceite do termo eletrônico de transação em parcela única ou em até 60 (sessenta) meses, respeitado o valor mínimo de R$ 70,72 por parcela (2 UFESPs).
4.2.1. – O licenciamento e a transferência de propriedade de veículos só serão efetivados pelo Departamento Estadual de Trânsito deste Estado após a comprovação do pagamento integral do parcelamento, nos termos dos artigos 124, VIII, 128 e 131, §2º da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
4.3. – O vencimento da primeira parcela ocorrerá no dia 10 (dez) do mês subsequente, se o aceite do termo eletrônico ocorrer até o dia 15 de cada mês, e no dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente, se o aceite do termo eletrônico se de der após o dia 15 (quinze) de cada mês, observando-se o seguinte:
4.3.1. – o vencimento das parcelas remanescentes ocorrerá no último dia útil de cada mês;
4.3.2. – o pagamento antecipado de parcelas vincendas será imputado, obrigatoriamente, nas últimas parcelas do ajuste;
4.3.3. – às parcelas serão acrescidos juros não capitalizáveis, correspondentes:
- a) à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, incidente a partir do mês subsequente à celebração da transação para quitação parcelada até o mês anterior ao recolhimento da parcela;
- b) a 1% (um por cento), relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela;
4.3.4. – o valor da parcela mensal será de, no mínimo, de 2 (duas) UFESPs;
4.3.5. – não serão considerados, para fins de pagamento das parcelas, valores recolhidos por guias não emitidas na página da transação (www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao);
4.3.6. – a Procuradoria Geral do Estado não se responsabilizará por não pagamento de parcela, por causa que não lhe seja atribuída.
4.4. – O recolhimento efetuado, integral ou parcial, não importa em presunção de correção dos cálculos realizados, ficando resguardado o direito da Procuradoria Geral do Estado exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
- DAS OBRIGAÇÕES
5.1. – A adesão à transação de que trata o presente edital obriga o contribuinte ou interessado a:
5.1.1. – obedecer às disposições legais, regulamentares e do presente edital;
5.1.2. – fornecer informações sobre bens, direitos, valores, transações e operações que lhe sejam solicitadas pela Procuradoria Geral do Estado, especialmente as que autorizam a rescisão da transação;
5.1.3. – não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem e a destinação de bens, direitos e valores ou ainda ocultar ou falsear a real identidade dos beneficiários de seus atos;
5.1.4. – não alienar ou onerar bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos valores objeto da presente transação;
5.1.5. – não omitir informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
5.1.6. – renunciar a quaisquer direitos que fundamentam impugnações ou recursos administrativos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, por meio de requerimento de desistência dos processos dirigido à autoridade competente, nos termos da legislação de regência;
5.1.7. – renunciar a quaisquer direitos que fundamentam ações judiciais, individuais ou coletivas, e/ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, por meio de requerimento dirigido ao juízo da causa, nos termos do artigo 487, III, “c”, da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
5.1.8. – não ingressar com ações judiciais, individuais ou coletivas, que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, uma vez que o aceite implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pela transação, nos termos dos artigos 389 a 395 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
5.1.9. – arcar com os honorários de seus patronos fixados por decisões judiciais nas ações antiexacionais e nos embargos à execução cujos débitos foram incluídos na transação, haja vista o disposto no artigo 90, caput, da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
5.1.10. – arcar com os honorários fixados em favor da Fazenda do Estado de São Paulo por decisões judiciais proferidas nas ações antiexacionais e nos embargos à execução cujos débitos foram incluídos na transação, haja vista o disposto no artigo 90, caput , da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
5.1.11. – arcar com o pagamento das custas e emolumentos dos cartórios, como condição à baixa dos respectivos protestos;
5.1.12. – concordar com o pagamento das custas e despesas processuais incidentes ou devidas nos processos cujos débitos foram incluídos na transação;
5.1.13. – concordar com o levantamento pela Procuradoria Geral do Estado de todos os depósitos judiciais existentes nas ações cujos débitos a serem transacionados são discutidos;
5.1.14. – concordar com a manutenção das garantias já constituídas nos autos judiciais, ainda que dispensada a apresentação de novas garantias para fins de adesão à presente transação por edital.
5.2. – Após a celebração da transação, o devedor poderá ser notificado para comprovar o cumprimento das obrigações previstas neste edital e no termo de adesão, sob pena de rompimento do ajuste.
- DOS EFEITOS
6.1. – O simples aceite ao termo de transação previsto no subitem 3.5.1., por si só e sem o pagamento da primeira parcela, não suspende a exigibilidade dos débitos por ele abrangidos nem o andamento de eventuais execuções fiscais.
6.2. – Em caso de efetiva celebração da transação, nos termos do subitem 3.5.2.:
6.2.1. – os processos judiciais cujos débitos foram incluídos na transação permanecerão suspensos até a decisão homologatória de resolução do mérito, nos termos artigo 487, III, alínea “c”, da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), consoante renúncia a ser formulada pelo devedor, nos termos do item 5.1.7.;
6.2.2. – as execuções fiscais ficarão suspensas conforme o artigo 151, VI, da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1986 (Código Tributário Nacional);
6.2.3. – somente serão liberados os bens penhorados ou indisponibilizados nas execuções fiscais, medidas cautelares e incidentes de desconsideração de personalidade jurídica – IDPJs propostos contra o devedor quando houver a quitação do valor transacionado;
6.2.4. – O licenciamento do veículo e a sua transferência somente serão autorizados após a quitação integral do valor transacionado.
6.3. – A celebração da transação não implica novação dos débitos por ela abrangidos.
6.4. – Finalizada a adesão ao programa, não será possível qualquer alteração nos termos do acordo de liquidação dos débitos.
6.5. – O crédito tributário transacionado extingue-se com o pagamento da parcela única ou da totalidade das parcelas e o cumprimento de todas as condições do acordo.
- DA RESCISÃO
7.1. – A transação celebrada nos termos deste edital será rescindida nas seguintes hipóteses de:
7.1.1. – descumprimento das disposições legais, regulamentares e das condições, cláusulas e/ou compromissos previstos neste edital ou no termo de transação;
7.1.2. – atraso de pagamento superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento da segunda parcela ou das subsequentes;
7.1.3. – constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que anterior à celebração do ajuste;
7.1.4. – decretação de falência ou liquidação;
7.1.5. – prática de conduta criminosa na sua formação;
7.1.6. – ocorrência de dolo, fraude, simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto da presente transação;
7.1.7. – subsistência de ações judiciais, individuais ou coletivas, e/ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, mesmo a despeito do pagamento integral do crédito final líquido consolidado;
7.1.8. – ingresso de ações judiciais, individuais ou coletivas, que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação ou o acordo em si, mesmo a despeito do pagamento integral do crédito final líquido consolidado;
7.1.9. – fornecimento de informações incorretas acerca de depósito judicial ofertado à transação.
7.2. – Caso o contribuinte ofereça depósitos de que não seja detentor, será dada a oportunidade de pagamento à vista, por meio de DARE, do valor atualizado do depósito oferecido.
7.3. – Caso o contribuinte deixe de ofertar, no momento da adesão, depósitos judiciais existentes, esses valores serão levantados e alocados como antecipação de parcelas, nos termos do item 4.3.2.
7.4. – A rescisão implicará a perda dos benefícios concedidos e a retomada da cobrança dos débitos na sua integralidade, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, neste edital ou no termo de transação.
7.5. – O devedor será notificado da rescisão da transação exclusivamente por meio eletrônico, pelo endereço informado pelo contribuinte no termo de adesão.
7.5.1. – O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício, quando sanável e proveniente de erro escusável, ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 15 (quinze) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período;
7.5.2. – São considerados vícios sanáveis aqueles que não acarretam prejuízos ao interesse público e ao interesse da Administração, não se enquadrando, na hipótese, o inadimplemento de parcela.
7.6. – A impugnação deverá trazer todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, sendo possível a juntada de documentos.
7.6.1. – Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio eletrônico.
7.7. – Compete à Procuradoria da Dívida Ativa a análise da impugnação apresentada contra a rescisão da transação.
7.8. – O interessado será notificado da decisão, por meio eletrônico, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo.
7.8.1. – O recurso administrativo deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação;
7.8.2. – Caso a Procuradoria da Dívida Ativa não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso ao Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, que decidirá no prazo de 30 (trinta dias), prorrogáveis por igual período;
7.8.3. – Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.
7.9. – A transação rescindida impossibilita a formalização de nova transação pelo contribuinte pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data da rescisão, ainda que o novo pedido verse sobre outros débitos.
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1. – A esta modalidade de transação por adesão à proposta da Procuradoria Geral do Estado aplicam-se, integralmente, as disposições da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, e dos artigos 67 e 68 da Resolução PGE nº 6/2024.
8.2. – Aplicam-se subsidiariamente, a Resolução Conjunta SFP/PGE nº 2/2018 e as Resoluções PGE nº 44/2019 e 26/2023.
8.3. – Este edital entrará em vigor na data da sua publicação.
São Paulo, 25 de setembro de 2024.