Edital PGE/Transação nº 3/2024
TRANSAÇÃO POR ADESÃO À PROPOSTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DÉBITOS DE ICMS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DAS EMPRESAS EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LIQUIDAÇÃO JUDICIAL, LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU FALÊNCIA (ARTIGO 15, §5º, DA LEI Nº 17.843, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023)
A Procuradoria Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos artigos 156, III, e 171 do Código Tributário Nacional, no artigo 10 da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023 e no Ato Declaratório nº 53, de 29 de dezembro de 2023, publicado em 2 de janeiro de 2024, no artigo 99, VI, da Constituição Estadual, no artigo 3º, V, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, nos artigos 2º, I, 13, III, 14 e 15, §5º da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, e nos artigos 39 a 42 da Resolução PGE nº 6, de 6 de fevereiro de 2024, torna público o presente edital de transação por adesão para débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação – ICMS inscritos em dívida ativa das empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
- DO OBJETO
1.1. – Transação de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa do Estado de São Paulo e devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, nos termos do artigo 15, §5º da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023.
1.2. – Poderão ser incluídos na transação todos os débitos inscritos em nome ou sob responsabilidade das empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, observando-se que:
1.2.1. – a seleção dos débitos a serem transacionados é de livre escolha do devedor, desde que versem sobre o objeto previsto no subitem 1.1;
1.2.2. – caso o débito a ser transacionado seja objeto de cobrança judicial, a adesão englobará todas as certidões de dívida ativa de uma mesma execução fiscal, de forma automática e indissociável;
1.2.3. – A Certidão de Dívida Ativa – CDA inscrita deve ser transacionada em sua integralidade, não podendo ser desmembrada;
1.2.4. – recomenda-se que cada um dos pedidos de transação por adesão contemple, no máximo, 50 (cinquenta) certidões de dívida ativa, ressalvada a hipótese do item 1.2.2.
- VEDAÇÕES
2.1. – Não poderão ser incluídos na presente modalidade de transação por adesão à proposta da Procuradoria Geral do Estado:
2.1.1. – os débitos que versem sobre objeto diferente do previsto no subitem 1.1.;
2.1.2. – os débitos relativos ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, considerando o disposto no artigo 1°, §5°, “2”, da Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015;
2.1.3. – os débitos que estiverem integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ação antiexacional ou embargos à execução com decisão transitada em julgado;
2.1.4. – os débitos de contribuintes com transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos, contados até a data da adesão eletrônica;
2.1.5. – os débitos de devedores cujo encerramento da recuperação judicial haja sido decretado, por sentença transitada em julgado, nos termos do art. 63 da Lei federal nº 11.101/2005.
- DO PROCEDIMENTO ELETRÔNICO PARA ADESÃO
3.1. – O contribuinte deverá realizar a adesão à proposta da Procuradoria Geral do Estado, por meio eletrônico, de 21 de outubro de 2024 até às 23h59 do dia 31 de janeiro de 2025.
3.2. – A adesão eletrônica será realizada na página “www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao”, utilizando preferencialmente o login e a senha do Posto Fiscal Eletrônico – PFE.
3.2.1. – Caso não disponha do acesso ao PFE, o contribuinte poderá realizar o login na modalidade “acesso sem senha” com posterior autenticação.
3.3. – Na etapa de adesão, o devedor deverá informar os seguintes dados no sistema eletrônico:
3.3.1. – dados cadastrais atualizados do devedor e de seu representante;
3.3.2. – dados sobre a recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência;
3.3.3. – débitos a serem incluídos na transação, observando-se o disposto nos itens 1 e 2;
3.3.4. – números das execuções fiscais ou de outras ações, individuais ou coletivas, exceções, embargos, defesas ou impugnações relativas aos débitos a serem transacionados, se houver;
3.3.5. – existência de depósitos judiciais ou de outras garantias em ações judiciais que discutem os débitos a serem transacionados, se houver;
3.3.6. – saldo dos valores depositados, indisponibilizados ou penhorados judicialmente na data do aceite do termo de transação, se houver;
3.3.7. – valor dos créditos acumulados de ICMS, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação nos termos do subitem 4.5.1., se houver;
3.3.8. – valor dos créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação nos termos do subitem 4.5.2., se houver.
3.4. – Exclusivamente na hipótese de oferta de créditos em precatórios prevista no subitem 4.5.2, o contribuinte deverá, antes da adesão, realizar o pedido de habilitação do requisitório no Portal de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado e observar o procedimento previsto no item 4.6.
3.5. – O aceite ao termo eletrônico nos moldes previstos neste edital e disponível no site www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao representa plena concordância do devedor com os termos e condições da transação.
3.6. – Caso os débitos não apareçam disponíveis no sistema eletrônico para adesão, o devedor deverá utilizar o “Requerimento – SEI – Peticionamento Externo”, disponível da página “www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao”, anexando os documentos que comprovem o atendimento das condições estabelecidas no presente edital.
3.7. – A adesão à transação constituirá livre manifestação de vontade do devedor e considerar-se-á celebrado o ajuste com o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
3.7.1. – aceite do termo eletrônico, nos termos do subitem 3.5.; e
3.7.2. – pagamento da parcela única ou da primeira parcelano prazo de seu vencimento.
3.8. – O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela, no prazo de seu vencimento, ensejam a não celebração do acordo de transação, não se operando nenhum efeito jurídico, ressalvado o previsto no item 3.10.
3.9. – A celebração da transação implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos por ela abrangidos, nos termos dos artigos 389 a 395 a Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
3.10. – A adesão eletrônica à transação prevista neste edital, ainda que não se efetive a celebração do acordo, acarretará o automático rompimento dos parcelamentos ordinários, especiais e de transação que estejam em andamento sobre os mesmos débitos inscritos em dívida ativa, de modo a impedir a acumulação das reduções e permitir o cálculo do crédito final líquido consolidado, nos termos do item 4.1.
3.10.1. – No caso de Programa Especial de Parcelamento – PEP e de Programa de Parcelamento Incentivado – PPI em que tenham sido parcelados concomitantemente débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa, a celebração de transação será possível apenas em relação aos débitos inscritos e implicará rompimento do parcelamento especial quanto aos débitos não inscritos, em relação aos quais não será possível transacionar.
3.10.2. – A migração dos saldos de parcelamentos e de transações anteriormente celebrados ocorrerá sem a possibilidade de repetição de valores previamente recolhidos.
- DA COMPOSIÇÃO DO VALOR, DOS DESCONTOS, DO PLANO DE PAGAMENTO E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS
4.1. – O valor a ser transacionado será disponibilizado ao contribuinte pela Procuradoria Geral do Estado na página da transação (www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao), após o ingresso com login e senha de que trata o item 3.2. ou ingresso com login na modalidade “acesso sem senha” de que trata o item 3.2.1.
4.1.1. – O valor a ser transacionado, doravante denominado crédito final líquido consolidado, será apurado pela aplicação do desconto de 100% (cem por cento) dos juros, multas e demais acréscimos;
4.1.2. – A aplicação do desconto tem como limite o montante de 70% do valor total dos créditos e não poderá reduzir o montante principal, assim compreendido o seu valor originário, nos termos do artigo 15, §3º, “1” e §4º da Lei nº 17.843/2023;
4.1.3. – Na hipótese de os descontos de 100% nas multas, nos juros e nos demais acréscimos resultarem em um montante inferior ao limite máximo de redução do débito previsto no artigo 15, §5º, da Lei 17.843/2023 e no item 4.1.2, serão recompostos proporcionalmente os valores das multas, juros e demais acréscimos até que o saldo da transação alcance o montante de 30% do valor total do crédito.
4.2. – O percentual de descontos nos honorários advocatícios fixados judicialmente nas execuções fiscais e os decorrentes do ato de inscrição em dívida ativa será de 100% (cem por cento), nos termos do artigo 15, §5º, da Lei nº 17.843/2023.
4.2.1. – O licenciamento e a transferência de propriedade de veículos só serão efetivados pelo Departamento Estadual de Trânsito deste Estado após a comprovação do pagamento integral do parcelamento, nos termos dos artigos 124, VIII, 128 e 131, §2º da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
4.3. – Após verificar e concordar com o cálculo do crédito final líquido consolidado, nos termos do item anterior, o contribuinte deverá proceder ao aceite do termo eletrônico de transação em parcela única ou em até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, dispensado o pagamento de entrada.
4.4. – O vencimento da primeira parcela ocorrerá no dia 10 (dez) do mês subsequente, se o aceite do termo eletrônico ocorrer até o dia 15 de cada mês, e no dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente, se o aceite do termo eletrônico se de der após o dia 15 (quinze) de cada mês, observando-se o seguinte:
4.4.1. – o vencimento das parcelas remanescentes ocorrerá no último dia útil de cada mês;
4.4.2. – o pagamento antecipado de parcelas vincendas será imputado, obrigatoriamente, nas últimas parcelas do ajuste;
4.4.3. – às parcelas serão acrescidos juros não capitalizáveis, correspondentes:
- a) à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao deferimento da transação para quitação parcelada até o mês anterior ao recolhimento da parcela;
- b) a 1% (um por cento), relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela;
4.4.4. – o valor da parcela mensal será de, no mínimo R$ 500,00 (quinhentos reais);
4.4.5. – não serão considerados, para fins de pagamento das parcelas, valores recolhidos por guias não emitidas na página da transação (www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao);
4.5. – Para fins de abatimento do crédito final líquido consolidado, são admitidas:
4.5.1. – a utilização de créditos acumulados de ICMS, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) desse valor;
4.5.2. – a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, com cessão homologada, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal de ICMS, da multa e juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) desse valor, observado o item 3.4 e o procedimento previsto no item 4.6.
4.6. – A utilização de créditos em precatórios pressupõe, antes da adesão eletrônica, o requerimento e a habilitação do requisitório no Portal de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado, na página www.portal.pge.sp.gov.br/precatorios, com observância dos procedimentos e requisitos previstos na Resolução PGE nº 15, de 17 de junho de 2024.
4.6.1. – Após o requerimento e dentro do prazo previsto no item 3.1, o contribuinte deverá comunicar a pretensão de utilizar créditos em precatórios à Procuradoria da Dívida Ativa.
4.6.2. – A comunicação referida no item 4.6.1 deverá ser feita mediante o “Requerimento – SEI – Peticionamento Externo”, disponível na página “www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao”, com a utilização do modelo “Comunicação de pretensão de utilização de créditos em precatórios”, listando-se a relação dos créditos em precatórios que se pretende utilizar.
4.6.3. – Após a decisão da Assessoria de Precatórios, publicada no Diário Oficial do Estado, nos termos da Resolução PGE nº 15, de 17 de junho de 2024, o contribuinte será notificado pela Procuradoria da Dívida Ativa por e-mail, que será encaminhado para o endereço eletrônico informado na comunicação de que trata o item 4.6.2., para realizar a adesão eletrônica da transação.
4.7. – Para fins de abatimento do crédito final líquido consolidado, é obrigatória a utilização de valores em dinheiro depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados judicialmente.
4.8. – Caso constatado erro nos valores ofertados a título de depósito judicial e ou de crédito acumulado de ICMS, o devedor será notificado para os fins do artigo 10, §2º, da Lei nº 17.843/2023.
4.9. – O recolhimento, integral ou parcial, efetuado não importa em presunção de correção dos cálculos realizados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
- DAS OBRIGAÇÕES
5.1. – A adesão à transação de que trata o presente edital obriga o devedor a:
5.1.1. – obedecer às disposições legais, regulamentares e do presente edital;
5.1.2. – fornecer informações sobre bens, direitos, valores, transações e operações que lhe sejam solicitadas pela Procuradoria Geral do Estado, para conhecimento da sua situação econômica ou de outras hipóteses, especialmente as que autorizam a rescisão da transação;
5.1.3. – não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem e a destinação de bens, direitos e valores ou ainda ocultar ou falsear a real identidade dos beneficiários de seus atos;
5.1.4. – não alienar ou onerar bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos valores objeto da presente transação;
5.1.5. – não omitir informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
5.1.6. – renunciar a quaisquer direitos que fundamentam impugnações ou recursos administrativos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, por meio de requerimento de desistência dos processos dirigido à autoridade competente, nos termos da legislação de regência;
5.1.7. – renunciar a quaisquer direitos que fundamentam ações judiciais, individuais ou coletivas, e/ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, por meio de requerimento dirigido ao juízo da causa, nos termos do artigo 487, III, “c”, da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
5.1.8. – não ingressar com ações judiciais, individuais ou coletivas, que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, uma vez que o aceite implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pela transação, nos termos dos artigos 389 a 395 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
5.1.9. – arcar com os honorários de seus patronos fixados por decisões judiciais proferidas nas execuções, nas ações antiexacionais e nos embargos à execução cujos débitos foram incluídos na transação, haja vista o disposto no artigo 90, caput, da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
5.1.10. – arcar com os honorários fixados a favor da Fazenda do Estado de São Paulo por decisões judiciais proferidas nas ações antiexacionais e nos embargos à execução cujos débitos foram incluídos na transação, haja vista o disposto no artigo 90, caput, da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
5.1.11. – arcar com o pagamento das custas e emolumentos do cartório, como condição à baixa do protesto;
5.1.12. – concordar com o pagamento das custas e despesas processuais incidentes ou devidas nos processos cujos débitos foram incluídos na transação;
5.1.13. – concordar com o levantamento pela Procuradoria Geral do Estado de todos os depósitos judiciais existentes nas ações cujos débitos a serem transacionados são discutidos, para providências dispostas no subitem 3.3.5.;
5.1.14. – concordar com a manutenção das garantias já constituídas nos autos judiciais, ainda que dispensada a apresentação de novas garantias para fins de adesão à presente transação por edital;
5.1.15. – solicitar a transferência de garantias já constituídas em ação antiexacional ou cautelar para a respectiva execução fiscal;
5.1.16. – responsabilizar-se pelo correto enquadramento de seus débitos nas hipóteses previstas no item 1.2. deste edital;
5.1.17. – concordar com o valor do crédito em precatórios informado pela Assessoria de Precatório e registrado no Sistema da Dívida Ativa.
5.2. – Após a celebração da transação, o devedor poderá ser notificado para comprovar o cumprimento das obrigações previstas neste edital e no termo de adesão, sob pena de rompimento do ajuste.
- DOS EFEITOS
6.1. – O simples aceite ao termo de transação previsto no subitem 3.7.1, por si só e sem o pagamento da primeira parcela, não suspende a exigibilidade dos débitos por eles abrangidos nem o andamento de eventuais execuções fiscais.
6.2. – Em caso de efetiva celebração da transação, nos termos do subitem 3.7.:
6.2.1. – as execuções fiscais ficarão suspensas conforme o artigo 151, VI, da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1986 (Código Tributário Nacional);
6.2.2. – os processos judiciais cujos débitos foram incluídos na transação permanecerão suspensos até a decisão que o extinguir com resolução de mérito, nos termos artigo 487, III, alínea “c”, da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), homologando a renúncia a ser formulada pelo devedor;
6.2.3. – somente serão liberados os bens penhorados ou indisponibilizados nas execuções fiscais, medidas cautelares e incidentes de desconsideração de personalidade jurídica – IDPJs propostos contra o devedor quando houver a quitação do valor transacionado, ressalvada a possibilidade de liberação proporcional ao valor adimplido, a juizo de conveniência e oportunidade da Procuradoria Geral do Estado.
6.3. – A celebração da transação não implica novação dos débitos por ela abrangidos.
6.4. – Finalizada a adesão ao programa, não será possível qualquer alteração nos termos do acordo de liquidação dos débitos.
6.5. – O crédito tributário transacionado extingue-se com o pagamento da parcela única ou da totalidade das parcelas e o cumprimento de todas as condições do acordo.
6.6. – A extinção do crédito tributário transacionado fica condicionada:
6.6.1. – na hipótese de oferecimento de depósitos ou bloqueios judiciais, ao levantamento e imputação dos valores;
6.6.2. – na hipótese de oferecimento de créditos acumulados de ICMS, ao deferimento de sua utilização pela Secretaria da Fazenda e Planjeamento, nos termos da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2024;
6.6.3. – na hipótese de oferecimento de precatórios, à homologação do acordo de compensação pelo órgão competente do Poder Judiciário.
- DA RESCISÃO
7.1. – A transação celebrada nos termos deste edital será rescindida nas seguintes hipóteses:
7.1.1. – descumprimento das disposições legais, regulamentares e das condições, cláusulas e/ou compromissos previstos neste edital ou no termo de transação;
7.1.2. – atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento da segunda parcela ou das subsequentes;
7.1.3. – constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que anterior à celebração do ajuste;
7.1.4. – prática de conduta criminosa na sua formação;
7.1.5. – ocorrência de dolo, fraude, simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto da presente transação;
7.1.6. – constatação de que os débitos não se enquadram nas hipóteses previstas no presente edital;
7.1.7. – subsistência de ações judiciais, individuais ou coletivas, e/ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, mesmo a despeito do pagamento integral do crédito final líquido consolidado;
7.1.8. – ingresso de ações judiciais, individuais ou coletivas, que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação ou o acordo em si, mesmo a despeito do pagamento integral do crédito final líquido consolidado;
7.1.9. – descumprimento das Resoluções Conjuntas SFP/PGE e das Resoluções PGE sobre utilização de créditos acumulados de ICMS e de créditos em precatórios, conforme o caso, sem a regularização com o pagamento à vista dos valores devidos;
7.1.10. – fornecimento de informações incorretas acerca de depósito judicial ofertado à transação.
7.2. – Caso o contribuinte ofereça créditos acumulados de ICMS ou depósitos de que não seja detentor, a rescisão será precedida de notificação para, querendo, optar pelo pagamento à vista, por DARE emitido pela Procuradoria Geral do Estado, do valor atualizado do crédito ou do depósito oferecido.
7.3. – Caso o contribuinte deixe de ofertar, no momento da adesão, depósitos judiciais existentes, esses valores serão levantados e alocados como antecipação de parcelas, nos termos do item 4.4.2.
7.4. – A rescisão implicará a perda dos benefícios concedidos e a retomada da cobrança dos débitos na sua integralidade, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, neste edital ou no termo de transação.
7.5. – O devedor será notificado da rescisão da transação. exclusivamente por meio eletrônico, pelo endereço informado pelo contribuinte no termo de adesão.
7.5.1. – O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício, quando sanável e proveniente de erro escusável, ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 15 (quinze) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período;
7.5.2. – São considerados vícios sanáveis os que não acarretarem prejuízos ao interesse público e ao interesse da Administração, não se enquadrando o inadimplemento de parcela.
7.6. – A impugnação deverá trazer todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, sendo possível a juntada de documentos
7.6.1. – Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio eletrônico.
7.7. – Compete à Procuradoria da Dívida Ativa a análise da impugnação apresentada contra a rescisão da transação.
7.8. – O interessado será notificado da decisão, por meio eletrônico, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo.
7.8.1. – O recurso administrativo deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação;
7.8.2. – Caso a Procuradoria da Dívida Ativa não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso ao Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, que decidirá no prazo de 30 (trinta dias), prorrogáveis por igual período;
7.8.3. – Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.
7.9. – A transação rescindida impossibilita a formalização de nova transação pelo contribuinte pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data da rescisão, ainda que o novo pedido verse sobre outros débitos.
7.10. – A rescisão da transação autoriza o pedido de convolação da recuperação judicial em falência pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 73, V, da Lei federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1. – A esta modalidade de transação por adesão à proposta da Procuradoria Geral do Estado aplicam-se, integralmente, as disposições da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023 e da Resolução PGE nº 6/2024, na parte em que regulamenta a transação na cobrança de débitos inscirtos em dívida ativa, bem como a Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1/2024 e a Resolução PGE nº 15/2024, que tratam da utilização de créditos em precatórios, e a Resolução Conjunta PGE/SFP nº 2/2024, que trata da utilização de créditos acumulados de ICMS.
8.2. – Aplicam-se subsidiariamente as Resoluções Conjuntas SFP/PGE nº 3/2019 e nº 2/2021, que versam sobre parcelamento ordinário de débitos de ICMS.
8.3. – Este edital entrará em vigor na data da sua publicação.
São Paulo, 21 de outubro de 2024.