E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ACORDO COLETIVO.
VERBA PAGA NO CONTEXTO DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO.
1 – O Código Tributário Nacional, no artigo 43, define renda como o produto
dotrabalho, do capital ou a combinação de ambos e como proventos de qualquer
natureza os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda.
2 – A Súmula 215/STJ estabelece que: “A indenização recebida pela adesão a
programa de incentivo à demissão voluntária não se sujeita à incidência do
imposto de renda.”
3 – Ao julgar o RESP 1.112.745, sob o regime dos Recursos Repetitivos, o STJ
firmoua seguinte tese (Tema 150): “As verbas concedidas ao empregado, por mera
liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de
trabalho sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda.”
4 – No caso dos autos, observa-se que a gratificação recebida pelo autor foi
pactuada em acordo coletivo de trabalho, com a finalidade de compensar o dano
advindo da perda do emprego em razão de programa de incentivo à demissão
voluntária, denominado “programa de reestruturação”.
5 – Logo, o caráter indenizatório da verba em discussão é inequívoco, pois além
deter como fato motivador a demissão, o valor pago foi graduado conforme o tempo
de serviço prestado na empresa.
6 – A jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que “Se a parcela
controvertida tem previsão em fonte normativa prévia, gênero que inclui Planos
de Demissão Voluntária e Acordos Coletivos, ela não representa verdadeira
liberalidade e, como consequência, não se sujeita ao Imposto de Renda” (REsp n.
1.330.329/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
18/10/2012, DJe de 5/11/2012).
7 – O panorama é diverso da gratificação paga por mera liberalidade, pois não
setratou de conduta unilateral adotada pelo empregador, mas sim de objeto de
Acordo Coletivo de Trabalho e, por isso de natureza compulsória.
8 – Majorados em 1% (um por cento) os honorários fixados na sentença, nos
termosdo art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 9 – Recurso de apelação da União
desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSUELO YOSHIDA DESEMBARGADORA FEDERAL