Número do Processo 10314.722600/2016-18
Contribuinte VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
Tipo do Recurso: RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE / RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA
Data da Sessão 06/06/2024
Relator(a) FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Nº Acórdão 9101-007.025
Ementa(s)
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2011
RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. MULTA AGRAVADA. CONTEXTOS FÁTICOS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
Não se conhece de recurso especial cujo acórdão apresentado para demonstrar a divergência evidencia decisão em contexto fático distinto, concernente ao retardo na apresentação de documentos que o sujeito passivo detinha, mas reteve sob alegação de sigilo bancário, contexto este no qual não se verifica colaboração que, apontada em razão do número de respostas e documentos apresentados ao longo do procedimento fiscal, foi determinante no recorrido para afastamento do gravame.
NULIDADE DA GLOSA FISCAL REALIZADA COM BASE EM AMOSTRAGEM. DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE CARACTERIZADA.
Deve ser conhecido parcialmente o recurso especial se os paradigmas, embora tendo em conta critérios de amostragem distintos, concluem pela invalidade das glosas referentes aos itens glosados que não foram objeto de intimação para comprovação, distintamente do recorrido que manteve os valores glosados cuja comprovação não foi apresentada no curso do processo administrativo fiscal.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ano-calendário: 2011
CONTRIBUIÇÕES NÃO COMPULSÓRIAS. DEDUTIBILIDADE NÃO PERMITIDA E NÃO COMPROVADA. GLOSA.
Ainda que comprovadas a existência e necessidade de tais dispêndios, o que não ocorreu no presente caso, as disposições do art. 13, V, da Lei nº 9.249, de 1995, são expressas no sentido de que são vedadas as deduções, na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, de despesas pagas com contribuições não compulsórias
AUDITORIA FISCAL REALIZADA COM BASE EM AMOSTRAGEM. VALIDADE EM RELAÇÃO ÀS DESPESAS OBJETO DE INTIMAÇÃO. CANCELAMENTO DA PARCELA DA EXIGÊNCIA QUE NÃO FOI OBJETO DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO.
Não há que se falar em nulidade do lançamento pela adoção de método de seleção por amostragem de lançamentos em auditoria fiscal que envolva a análise de centenas de milhares de lançamentos para fins de dedutibilidade de custos e despesas, limitando-se a glosa, contudo, à parcela de despesa objeto de intimação. Não subsiste, portanto, a parcela de despesas glosadas que não foi objeto de intimação ao sujeito passivo para apresentação de documentos e informações para fins de sua comprovação e dedutibilidade.
PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS. DEDUTIBILIDADE ART. 299 E 462 DO RIR/99.
As parcelas pagas aos empregados a título de participação nos lucros ou resultados, decorrentes de acordos coletivos de trabalho, que atendem ao disposto no art. 462 do RIR/99, podem ser deduzidas na apuração do IRPJ e CSLL, pois, enquadram-se como despesas necessárias à luz do art. 299 do RIR/99, à medida que são relevantes para formação do resultado da empresa. Irrelevante, portanto, o atendimento aos requisitos específicos da Lei 10.101/2000.