Projeto de Lei
Altera o valor de referência das obrigações de pequeno valor constante da Lei nº 17.205, de 07 de novembro de 2019.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – O artigo 1º da Lei nº 17.205, de 07 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 1º – Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo,
Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição
Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às
quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data
da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 1.135,2885
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra
do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. (NR)”
Artigo 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.”
JUSTIFICATIVA
A presente propositura foi solicitada a este mandato por parte da Confederação Nacional dos Servidores Públicos – CNSP e pela Frente Paulista em Defesa do Serviço Público, com o intuito de corrigir a mudança feita pela Lei 17.205, de 2019, quanto ao valor de teto das requisições de pequeno valor. Esclarecemos que a citada lei diminuiu o valor das obrigações que permitem celeridade no recebimento, por serem consideradas de pequeno valor, ao revogar norma anterior (a lei 11.377, de 2003), que estabelecia o valor ora fixado, de 1.135,2885 UFESP. Anos após a edição da norma de 2019, a realidade tributária e financeira do Estado se mostra muito diversa da imaginada à época, o que justificou a mudança. Assim, tal como apontado e defendido pelas entidades solicitantes da propositura, o retorno do valor anterior se mostra adequado e justo com os cidadãos que tanto aguardam por receber o que lhes é de direito.
Carlos Giannazi – PSOL