DUPLA COBRANÇA
Taxa de fiscalização de transporte de grãos no Maranhão é invalidada
17 de junho de 2024
O fato de a Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) do Maranhão e o ICMS possuírem o mesmo fato gerador e incidirem sobre a mesma base de cálculo configura bis in idem tributário (cobrança de tributo sobre objeto já tributado), uma vez que o estado tributa duas vezes o mesmo fato, o que viola o artigo 145, §2º, da Constituição.
Esse foi o entendimento da juíza Alexandra Ferraz Lopez, da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, para revogar a cobrança do TFTG — instituída pela Lei estadual 11.867, de 2022 — feita contra um produtor rural maranhense.
Juíza aponta inconstitucionalidade de taxa de fiscalização de grãos
A decisão foi provocada por um pedido do produtor, que cultiva soja e milho no município de Balsas (MA). A sua produção é transportada por via rodoviária e está sujeita à tributação, incluindo o ICMS.
Na ação, o autor sustentou que a lei que criou a TFTG possui vícios como a utilização da mesma base de cálculo de um tributo e a violação do princípio da capacidade contributiva.
Súmula do Supremo
Ao analisar o caso, a juíza deu razão ao produtor rural. Ela apontou que a Súmula 29 do Supremo Tribunal Federal estabelece o seguinte: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.
Diante disso, a julgadora concluiu que a taxa estadual viola a súmula do STF, já que possui não só base de cálculo, mas também fato gerador idêntico ao previsto no ICMS.
“Assim, seja pelo fato gerador/base de cálculo ou pela disparidade com a dimensão do custo/benefício, ferindo os princípios da capacidade contributiva e equivalência, que são inerentes às taxas, resta flagrante a inconstitucionalidade da norma sob análise.”
O autor da ação foi representado pelo advogado Ulisses César Martins de Sousa.
Processo 0827241-54.2023.8.10.0001