Receita vai revogar trecho de IN que impedia benefícios da Sudene a exportadoras
21 DE JUNHO DE 2024
Será revogado artigo da IN 267/02 que impede que empresas em ZPEs usufruam dos benefícios da Sudam e Sudene
A Receita Federal vai revogar trechos de uma instrução normativa (IN) que prevê que empresas localizadas em Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) não podem usufruir dos benefícios fiscais da Sudam e da Sudene. A anulação ocorrerá após a intervenção da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan), da Advocacia-Geral da União (AGU). Após receberem uma demanda relacionada à IN, representantes da câmara se reuniram com a Receita, que admitiu que o texto está desatualizado e precisa ser alterado.
O debate gira em torno da IN 267/02, que, em seu artigo 129, prevê que não poderão se aproveitar de benefícios de IRPJ as pessoas jurídicas instaladas em ZPEs. De acordo com o advogado Paulo Honório, sócio do William Freire Advogados e presidente do Instituto Mineiro de Direito Tributário (IMDT), que levou o tema à Sejan, o dispositivo impedia que as companhias localizadas em ZPEs fizessem jus aos benefícios da Sudam e da Sudene.
O ponto é particularmente prejudicial às companhias pelo fato de existirem duas ZPEs ativas hoje: no Ceará e Piauí, área de abrangência da Sudene. Por meio das ZPEs, companhias majoritariamente exportadoras contam com desonerações e incentivos tributários de Imposto de Importação, IPI, PIS, Cofins, PIS-Importação, Cofins-Importação e Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante. Já as companhias localizadas na região da Sudene possuem uma redução de 75% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).
À Sejan, o IMDT apontou que o artigo 129 da IN foi superado após a edição da Lei 11732/08, que expressamente permite que empresas em ZPEs aproveitem os benefícios da Sudam e da Sudene. O artigo 470 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9580/2018) traz redação semelhante.
Houve, na visão de Honório, uma revogação tácita da norma da Receita, ou seja, a IN 267, apesar de não revogada, é incompatível com a legislação vigente no ponto em que trata das ZPEs. Apesar da lei de 2008, entretanto, o advogado diz que a IN é utilizada por fiscais da Receita para suspender os benefícios da Sudene a companhias em zonas de processamento de exportação. Há, inclusive, processos administrativos em curso relacionados ao tema.
A pretensão da Receita de anular os trechos da IN 267 foi anunciada pelo coordenador do Comitê Tributário da Sejan, o procurador da Fazenda Nacional Leonardo Alvim, durante reunião da câmara nesta quinta-feira (20/6). Segundo ele, após reuniões a Receita concordou que a IN está desatualizada, porém ainda não mexeu no artigo 129 porque outros trechos da norma precisarão ser revistos.
Honório, do IMDT, entretanto, afirmou se preocupar com a produção de efeitos da revogação. Segundo ele, é necessário que fique claro que a IN não produziu efeitos desde 2008, ano em que foi editada a Lei 11732. Isso impediria, por exemplo, a manutenção da exclusão de empresas da Sudene com base na instrução normativa.
Essa é a primeira vez que a intervenção da Sejan gera a anulação de uma norma. Presidida pela secretária-geral de consultoria da AGU, Clarice Calixto, a câmara já garantiu a retificação de posicionamentos sobre o prazo máximo de não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-creche.
Bárbara Mengardo
Editora de Tributos