TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000863-45.2020.4.03.6111
RELATOR: Gab. 21 – DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: UNIAO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOSE ROBERTO PIMENTEL PINHEIRO, VERA LUCIA BROGIATO PINHEIRO
Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA – SP133149-A, ROGERIO AUGUSTO CAMPOS
PAIVA – SP175156-A
Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA – SP133149-A, ROGERIO AUGUSTO CAMPOS
PAIVA – SP175156-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA –
DOAÇÃO DE IMÓVEL – ARTIGO 43 DO CTN – NÃO CONFIGURADO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DO DOADOR. RECURSO IMPROVIDO.
No caso, a doação em adiantamento de legítima, não gera para o doador nenhum acréscimo patrimonial ou ganho de capital. É assim que, no tocante à doação, as Leis nº 7.713/88 e nº 9.532/97, na parte a que se fez referência, contrastam com artigo 43, II, do CTN, além de conflitarem com o artigo 145, §1º, da CF, já que na hipótese não há falar em capacidade contributiva, à míngua de qualquer signo de riqueza a ser cogitado, sob o ponto de vista do doador. Não é de se admitir, em suma, a incidência de imposto de
renda sobre doação de imóvel a descendente, porquanto inexistente, na espécie, qualquer ganho de capital.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por maioria, em julgamento realizado nos moldes do art. 942 do CPC, negou provimento ao agravo interno nos termos do voto do Relator, acompanhado pelos votos dos Desembargadores Federais Toru Yamamoto, Diva Malerbi e Carlos Muta, vencido o Desembargador Federal Souza Ribeiro que deu provimento ao agravo da União para dar provimento ao apelo e ao reexame necessário. Lavrará o acórdão o Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.