Processo nº: 1043171-40.2024.4.01.3700
Assunto: [IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Crédito Presumido, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Redução de Alíquota IR/CSLL – Serviços Hospitalares] IMPETRANTE: ISOMAR – INDUSTRIA DE SABOES E OLEOS MARANHENSE LTDA – EPP
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO ESTADO DO MARANHÃO
D E C I S Ã O
Trata-se de mandado de segurança individual em que a impetrante busca a concessão de liminar “para que seja determinado ao Impetrado que se abstenha de exigir a inclusão dos créditos presumidos de ICMS de que trata a lei estadual nº 10.690/2017 na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS da Impetrante, sem a necessidade de cumprir e/ou demonstrar os requisitos instituídos pela lei nº 14.789/2023, em razão da sua inaplicabilidade aos créditos presumidos, tal como firmado pelo e. STJ no julgamento do ERESP nº 1.517.492- PR” e para “suspender a exigibilidade de incluir na base de cálculo do PIS e da COFINS os valores relativos ao crédito presumido de ICMS concedidos pela lei nº 10.690/2017, mesmo após a revogação dos incisos X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003 pela lei 14.789/2023”. Decido. Inicialmente, afasto a ocorrência de prevenção, conexão, litispendência ou coisa julgada em relação aos processos listados pelo sistema PJe, por se tratar de demandas com objetos diversos do discutido neste feito. Em mandado de segurança, para a concessão da medida liminar devem concorrer dois requisitos: relevância dos motivos e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009). No caso presente, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória, próprio desta sede, concluo que a impetrante merece acolhida em seu pleito.
A impetrante pretende ver excluído o crédito presumido do ICMS da base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, invocando, em apertada síntese, o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR (vulneração ao pacto federativo). Acerca da tributação do crédito presumido de ICMS pelo IRPJ e pela CSLL, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do no ERESP 1.517.492/PR, realizado em 08/07/2017, pacificou o entendimento de que a aludida tributação fere o pacto federativo, criando um ambiente de competição indireta entre a União e Estado-membro, “em desapreço à cooperação e igualdade, pedras de toque da federação” (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 1/2/2018.). Posteriormente, o STJ, no julgamento do tema 1182, esclareceu que o entendimento pacífico da corte quanto a não tributação do crédito presumido de ICMS pelo IRPJ e CSLL não se estende a outros benefícios fiscais previstos no artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros. Os benefícios de desoneração poderiam ser tributados, ou não, observada a legislação de regência, a qual, à época do referido julgamento, estava disciplinada no artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014 c/c artigo 10 da Lei Complementar n.º 160/2017.
Confira-se:
(…) (REsp n. 1.945.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023.)
Quanto à tributação do crédito presumido de ICMS pela Contribuição para o PIS e pela Cofins, o tema se encontra sobre a apreciação do STF, sob o tema 843. No âmbito do STJ, a referida tributação também vinha sendo afastada por ambas as Turmas, por força do entendimento firmado pelo STJ no ERESP n.º EREsp 1.517.492/PR, conforme se extrai dos precedentes que abaixo se seguem:
(…) (AgInt no AREsp n. 1.958.353/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma , julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)
(…) (AgInt no REsp n. 1.969.318/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
Ausente outra orientação jurisprudencial vinculante em sentido contrário, o referido entendimento deve ser mantido mesmo após o advento da MP n. 1.185/2023, convertida na Lei n.º 14.789/2023. O referido diploma normativo (Lei n.º 14.789/2023) revogou expressamente a disciplina presente no artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014 e trouxe nova regulamentação ao tema, modificando a sistemática de escrituração contábil das referidas receitas (artigo 6º da Lei n.º 14.789/2023) e limitando as hipóteses de exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (artigo 7º e 8º da Lei n.º 14.789/2023). No âmbito do PIS e da COFINS, a referida lei (14.789/2023) revogou o artigo 1º, § 3º, IX, da Lei n.º 10.833/2003 e o artigo 1º, § 3º, X, da Lei n.ºs 10.637/2003, possibilitando, então, a inclusão do crédito presumido do ICMS da base de cálculo da PIS e da COFINS. Em que pese a nova regulamentação, o fato é que, mantido o entendimento do STJ no sentido de que a tributação do crédito presumido vulnera dispositivos que consagram o pacto federativo e o princípio da cooperação entre União e Estados – a exemplo dos artigos 3º, III; 150, VI, “a”; 151, I, in fine; e 155, §2º, alíneas “e”, “f” e “g”, da Constituição; apenas para citar alguns dispositivos mencionados no inteiro teor do ERESP 1.517.492/PR –, a Lei n.º 14.789/2023, na parte em que regulamenta a tributação do crédito presumido de ICMS pelo IRPJ e CSLL e pela contribuição para o PIS e pela COFINS, padece dos mesmos vícios de inconstitucionalidade. Nisso reside a plausibilidade do direito alegado. A urgência da medida, por sua vez, reside na possibilidade de autuação em caso de exclusão do crédito presumido do ICMS da base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. Isso posto, defiro o pedido liminar para fins de declarar a inexigibilidade do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de ICMS. 1. Intime-se a impetrante sobre o teor da decisão. 2. Notifique-se a autoridade impetrada, para cumprimento e prestação de informações.
- Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (artigo 7º, I e II, da Lei 12.016/2009). 4. Após, vistas ao MPF. 5. Oportunamente, conclusos para sentença. Cumpram-se os itens 1, 2 e 3 com urgência. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica.
(Documento assinado e datado digitalmente)
6ª Vara Federal SJMA