PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2024
DO SR. ALCEU MOREIRA
Regulamenta a tributação dos
combustíveis e lubrificantes
previstos no inciso I, do §6º, do art.
156-A e art. 195, V, da Constituição
Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A cobrança dos tributos previstos nos artigos 156-A e 195, V,
ambos da Constituição Federal, sobre as operações envolvendo combustíveis e
lubrificantes seguirá o disposto nesta lei.
Parágrafo único. Os tributos previstos no caput observarão os princípios da
simplicidade, não cumulatividade, transparência e neutralidade.
Art. 2º Estão abrangidos por esta lei os seguintes combustíveis,
biocombustíveis e lubrificantes:
I. Gasolinas;
II. Etanol anidro combustível (EAC);
III. Etanol hidratado combustível (EHC);
IV. Diesel;
V. Biodiesel;
VI. Diesel verde;
VII. Metanol verde;
VIII. Querosene de aviação;
IX. Combustível sustentável de aviação;
X. Óleo combustível;
XI. Gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural e os
gases Butano e Propano independentemente da destinação;
XII. Óleos lubrificantes acabados e aditivados;
XIII. Combustível marítimo.
Art. 3º Os tributos mencionados no artigo 1º incidirão apenas uma vez,
sendo as alíquotas uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de
medida e diferenciadas por produto.
§1º De conformidade com o inciso VIII do artigo 225 da Constituição
Federal, as operações com biocombustíveis observarão a não-cumulatividade, o
regime monofásico e a essencialidade, com alíquota fixa por unidade de medida e
uniforme em todo território nacional, com autorização para o aproveitamento integral
de créditos.
§2º A tributação dos biocombustíveis ainda observará o seguinte:
I. Os novos combustíveis renováveis estarão sujeitos às mesmas
alíquotas de IBS e CBS aplicáveis ao biocombustível com menor carga tributária,
observada a resolução do Senado Federal vigente;
II. Alíquotas sobre novos combustíveis renováveis estarão sujeitas à
alteração somente após inclusão expressa no artigo 1º desta lei.
§3º Fica vedada a cobrança de fundos de combate à pobreza de que trata
o art. 82 do ADCT nas operações com os produtos elencados no art. 2º desta lei.
§4º É expressamente vedada a cobrança do imposto previsto no art. 153,
VIII, da Constituição Federal, na produção, venda e importação dos produtos referidos
nos incisos II, III, V a VII e IX do art. 2º desta lei.
Art. 4º A apropriação dos créditos decorrentes das aquisições dos
produtos mencionados no artigo 2º oneradas pelos tributos referidos no artigo 1º deve
observar que:
I. É vedada apropriação de créditos apenas em relação às aquisições dos
produtos de que trata o artigo 2º quando destinados à distribuição, à comercialização
ou à revenda;
II. É permitida a apropriação dos créditos nas aquisições dos produtos de
que trata o artigo 2º por contribuinte dos tributos dos artigos 156-A e 195, V, da
Constituição Federal.
§1º Observada a regra da não cumulatividade, é permitida a apropriação
de créditos em relação às demais aquisições de bens e serviços oneradas pelos
tributos mencionados no artigo 1º, mesmo por distribuidores, comercializadores e
revendedores dos produtos elencados no artigo 2º dessa lei.
§2º Os serviços de transporte de cargas relacionado aos produtos
mencionados no artigo 2º não estarão sujeitos à incidência dos tributos referidos no
artigo 1º, mantendo-se os créditos vinculados.
§3º Ao contribuinte referido no art. 5º é garantido crédito presumido,
resultante da incidência da alíquota diferenciada da produção rural sobre o valor da
operação, nas aquisições de produto agropecuário de produtor rural não contribuinte
dos tributos referidos no artigo 1º destinado à produção dos biocombustíveis
mencionados nos incisos II, III, V a VII e IX do art. 2º desta lei.
§4º Na operação com óleos lubrificantes ainda deverão ser observadas as
seguintes regras de creditamento:
I. Ao rerrefinador autorizado a funcionar pela Agência Nacional de
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, independentemente do
estabelecimento que fizer a coleta, é permitido o crédito dos tributos mencionados no
caput quando da coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado;
II. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado
realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado ANP, com destino a
estabelecimento rerefinador ou coletor-revendedor:
a. em substituição à Nota Fiscal será emitido pelo coletor de óleo
lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP,
dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal;
b. Com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de
Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos
registrados na ANP, uma Nota Fiscal relativa à entrada, englobando todos os
recebimentos efetuados na referida coleta;
c. não incidirão o IBS e CBS.
§5º Fica autorizada a concessão de crédito presumido equivalente ao
percentual de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota “ad rem” dos tributos
relacionados no artigo 1º desta lei para as operações com óleo diesel e biodiesel
destinados às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte de
passageiros ou de cargas, observada as seguintes condições:
I. o combustível deverá ser utilizado exclusivamente na prestação de
serviço de transporte de passageiros ou de cargas, em qualquer modalidade;
II. o Comitê gestor do IBS e a Receita Federal do Brasil poderão
estabelecer demais condições para fruição do benefício.
§6º Fica autorizada a concessão de crédito presumido equivalente ao
percentual de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota “ad rem” dos tributos
relacionados no artigo 1º desta lei complementar, para as operações com querosene
de aviação e combustível sustentável de aviação destinado a consumo de empresa de
transporte aéreo de carga ou de pessoas, observadas as disposições, condições e
requisitos previstos nos regulamentos.
Art. 5º São contribuintes dos tributos mencionados no artigo 1º:
I. a refinaria de petróleo e suas bases;
II. o produtor de lubrificantes;
III. a central de matéria-prima petroquímica;
IV. a unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento
produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal
competente;
V. o produtor de biocombustíveis e o estabelecimento produtor e industrial
a ele equiparado, no caso das operações com EHC;
VI. o formulador de combustíveis; e
VII. o importador; e
VIII. a cooperativa de produtores de etanol e a empresa comercializadora de
etanol (ECE), conforme definição e autorização do órgão federal competente.
§1º O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de
combustíveis em suas operações como importador.
§2º Não serão admitidas equiparações para fins de incidência do tributo de
que trata essa lei complementar sobre os produtos mencionados no artigo 2º.
Art. 6º A incidência monofásica dos tributos mencionados no artigo 1º
ocorrerá quando:
I. do desembaraço aduaneiro do combustível nas operações de
importação;
II. da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se
importado;
III. da saída do biocombustível do estabelecimento do produtor.
§1º Exceto na hipótese do inciso I do caput, a tributação do etanol anidro
será diferida para o momento da saída do produto final do formulador de combustível.
§2º O tributo será diferido quando das operações entre contribuintes,
sendo observado o parágrafo anterior e:
I. O órgão competente deverá credenciar os contribuintes aptos para diferir
o pagamento do imposto;
II. Nas operações de venda em que um dos contribuintes não esteja
credenciado, o imposto deverá ser recolhido na ocorrência do fato gerador,
garantindo-se o crédito ao adquirente, que deverá recolher o tributo monofásico na
saída subsequente;
III. Fica diferido para a operação tributada subsequente a importação
produtos mencionados no artigo 2º realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ.
Art. 7º As alíquotas dos tributos referidos no artigo 1º serão fixadas por
resolução do Senado Federal.
Parágrafo único. Nas operações interestaduais com biocombustíveis, os
tributos serão destinados ao Estado de origem, que repartirá com os municípios
segundo a regra constitucional.
Art. 8º Em respeito ao disposto no artigo 225, VIII, da Constituição Federal,
as alíquotas dos tributos previstos nos artigos 156-A e 195, V, ambos da Constituição
Federal, incidentes sobre os biocombustíveis deverá ser de, no máximo, 30% (trinta
por cento) da tributação do respectivo combustível fóssil.
Art. 9º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e a
administração tributária da União da Contribuição sobre Bens e Serviços, nos termos e
limites estabelecidos na Constituição e em lei complementar, deverá editar
regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do
imposto e suas obrigações acessórias.
Art. 10. Do fundo previsto no artigo 12 da Emenda Constitucional nº 132,
de 20 de dezembro de 2023, serão aplicados, obrigatoriamente e no mínimo, 25%
(vinte e cinco por cento) na produção de biocombustíveis, seguindo as regras e
sistemática previstas no §5º do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de
julho de 2022.
Parágrafo único. Deverá ser destinado, sempre que possível, para o
estímulo de produção de biometano, ao menos, 10% (dez por cento) do valor
mencionado no caput.
Art. 11. Os industrializadores dos produtos referidos no artigo 2º poderão
restituir administrativamente ou compensar créditos acumulados de PIS e COFINS,
apurados na forma do artigo 3º da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, do artigo
3º da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do artigo 8º da Lei 10.925, de 23 de
julho de 2004, com débitos de outros tributos administrados pela Receita Federal, nos
termos dos artigos 73 e 74 da Lei 9.430/1996.
Art. 12. Esta lei entra em vigor após na data da publicação, respeitando,
para os artigos 1º a 10, a transição prevista na Emenda Constitucional nº 132, de 20
de dezembro de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
A Reforma Tributária foi apresentada tendo como dupla justificativa a
simplificação e manutenção da carga tributária.
O grande desafio no curso da aprovação do texto da EC 132/2023 foi
demonstrar os efeitos que uma reforma geral e não direcionada às especificidades dos
segmentos econômicos poderia causar no sistema, em face das características e
particularidades importantes de cada setor.
O texto constitucional trouxe para os combustíveis a sistemática de regime
específicos de tributação e, neste contexto, as leis complementares devem disciplinar
as regras a serem aplicadas, especialmente no que se refere às alíquotas, base de
cálculo e suas reduções, bem como regras de creditamento.
Em relação ao creditamento, devemos relembrar o trabalho que a FPA e a
FPBio fizeram durante as discussões da PEC 45 na primeira votação na Câmara dos
Deputados. É que um dos textos que iria à votação permitiria à lei complementar não
garantir os créditos na produção dos combustíveis. Todavia, este ponto é muito
relevante, especialmente na produção dos biocombustíveis, que deve ser incentivada.
De tal forma, foi expressamente retirada a possibilidade de não ser aplicada a regra
geral da não cumulatividade (inciso VIII, §1º, art. 156-A).
Em todo caso, uma das principais diretrizes desta lei complementar é
garantir a simplicidade e transparência na tributação dos combustíveis e lubrificantes.
Para isso, devem ser estabelecidos princípios como a não cumulatividade e a
neutralidade fiscal, visando evitar a complexidade excessiva e a bitributação que
possam prejudicar tanto os contribuintes, quanto a administração tributária.
Ao estabelecer alíquotas uniformes em todo o território nacional, será
possível promover a uniformidade nacional e equidade fiscal com o intuito de evitar
disparidades regionais que possam comprometer a competitividade e a justiça
tributária. Essa uniformidade também simplifica o cumprimento das obrigações fiscais
pelos contribuintes, contribuindo para a eficiência do sistema tributário como um todo.
Os combustíveis e lubrificantes são essenciais para o funcionamento da
economia e para a garantia do acesso a serviços básicos. Para isso, esta lei
complementar estabelece medidas de proteção contra uma tributação excessiva. Isso
inclui a vedação de fixação de alíquotas superiores à média dos produtos e serviços
em geral, levando em conta a essencialidade dos bens em questão. A cadeia não
pode ser onerada e para que isso ocorra de forma efetiva, os insumos empregados na
prestação de serviços também não podem ser onerados, especialmente os
combustíveis que é um insumo indispensável em tantas cadeias produtivas.
Além disso, a sustentabilidade da produção de combustíveis é vital para a
manutenção não apenas do próprio setor, mas também de diversos segmentos
econômicos. Além de destinar recursos para esse fim, sempre incentivando a sua
produção, é necessário estabelecer condições favoráveis para a tributação dos
biocombustíveis, limitando suas alíquotas e promovendo a competitividade em relação
aos combustíveis fósseis. Nesse ponto, estamos também atendendo o que foi
aprovado na Emenda Constitucional nº 123/2022.
Ademais, ao conceder benefícios fiscais para empresas de transporte que
utilizam combustíveis mais sustentáveis, incentiva-se a adoção de práticas mais
eficientes e ambientalmente responsáveis. Isso não apenas contribui para a redução
da emissão de gases poluentes, mas também estimula investimentos em tecnologias
limpas e renováveis.
Ainda, esta lei complementar visa facilitar a apropriação de créditos
tributários, garantindo a neutralidade fiscal ao longo da cadeia produtiva. Isso inclui a
permissão de créditos decorrentes das aquisições oneradas pelos tributos, desde que
observadas as regras estabelecidas na legislação. A garantia de pleno creditamento
para o setor evita quaisquer discussões acerca da apropriação de crédito no regime de
tributação monofásica, tal como ocorreu na edição da LC nº 192/2022 com as
diretrizes impostas pelo Convênio ICMS nº 199/2022 que determinava o estorno pelo
contribuinte.
Há que se ter em mente que a tributação dos combustíveis tem reflexo
direto no preço das tarifas pagas no transporte de passageiro e no preço do frete no
transporte de cargas, sendo certo que a consequência imediata de oneração da carga
tributária será a elevação dos preços das tarifas e dos produtos e serviços com reflexo
direto no poder aquisitivo da população levando ao agravamento do empobrecimento
das famílias, inclusive, as de baixa renda que dependem exclusivamente do transporte
público.
Com relação ao transporte aéreo, há que se observar que o setor vem
enfrentando nos últimos anos grave crise, em virtude dos altos custos, em especial do
combustível de aviação (QAV), atrelados ao dólar, tornando o serviço cada vez mais
restrito na contramão do texto constitucional. Afinal, temos um país de extensão
continental e que o transporte aéreo deve ser fomentado em prol da circulação de
pessoas e mercadorias no território nacional e internacional atraindo maior
competitividade nesse setor.
Neste sentido a manutenção dos benefícios relativos à aquisição dos
combustíveis por meio de créditos presumidos é medida essencial para que se
preserve a manutenção de serviços essenciais à população com consequências
diretas nas despesas públicas. Afinal, como é de conhecimento o transporte de
passageiros, em quase sua totalidade, é subsidiado pelo poder público e o aumento
de tarifas em decorrência do aumento do custo de combustíveis acarretará maiores
subsídios para manutenção dos respetivos serviços.
Por fim, e talvez mais relevante, ressaltando mais uma vez quanto aos
biocombustíveis, é indispensável não apenas manter a carga tributária adequada
tendo em vista a determinação prevista no art. 225, VIII, mas, também, fazer com que
haja a transição energética e incentivo à população para utilização dos produtos
ecologicamente mais adequados.
Em suma, é elementar estabelecer um ambiente tributário claro,
equilibrado e favorável ao desenvolvimento sustentável do país. Ao promover a
simplicidade, a equidade e o estímulo à produção sustentável, espera-se contribuir
para o crescimento econômico, a proteção ambiental e o bem-estar social.
Por todas essas questões, peço apoio aos pares para que o projeto seja
aprovado.
Sala das Sessões, em 26 de março de 2024.
DEPUTADO ALCEU MOREIRA
MDB/RS