PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA (CPC/1973, ART. 485, V; CPC/2015, ART. 966, V). CABIMENTO DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL (EREsp 1.421.628/MG). EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
- Segundo orientação definida pela eg. Corte Especial, é viável o recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 966, V), quando o especial ataca o próprio mérito, insurgindo-se diretamente contra os fundamentos do aresto rescindendo, sem limitar-se aos pressupostos de admissibilidade da rescisória. Precedente: EREsp 1.421.628/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 11/dez/2014.
- Tal entendimento mostra-se correto, pois se há, no acórdão recorrido, apreciação da alegação do promovente da rescisória de violação à literal disposição de lei, o mérito do recurso especial contra tal acórdão, que julgou a ação rescisória, confunde-se com os próprios fundamentos para a propositura da rescisória.
- No caso concreto, na parte em que o especial foi interposto com base em violação aos arts. 3º, 6º, 43, 47, 267, IV e VI, 295, II, 462 e 1.055, todos do CPC/1973, e art. 524 do Código Civil, é cabível o conhecimento do recurso especial para analisar as teses de mérito trazidas na ação rescisória, tais como as relativas à possibilidade jurídica do pedido da ação reivindicatória, baseada em norma revogada (Decreto 591/1915), e à legitimidade ativa da União para propositura da ação reivindicatória.
- Embargos de divergência conhecidos e providos, a fim de que os autos retornem à colenda Primeira Turma para conhecimento e julgamento do recurso especial na ação rescisória, inclusive quanto aos demais fundamentos da ação, conforme necessário ao deslinde da controvérsia.
(EREsp 1434604/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2021, DJe 13/10/2021)