SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 11, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
(Publicado(a) no DOU de 04/03/2024, seção 1, página 30)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
INSUMOS. BENS E SERVIÇOS DECORRENTES DE IMPOSIÇÃO LEGAL. UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE PRODUÇÃO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REQUISITO. BRINDES. RECICLAGEM. TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ. FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
A imposição legal do uso de determinado bem ou serviço não afasta a exigência de que sejam utilizados no processo de produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços para que sejam considerados insumos à luz do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Brindes destinados a campanha de “Troca-troca” (na qual consumidores de determinado produto trocam embalagens vazias por brindes), bem como reciclagem de embalagens vazias de produtos não estão insertos no processo de torrefação ou de moagem de café, ou ainda da fabricação de laticínios.
Logo, a aquisição de referidos bens e serviços não originam, para a pessoa jurídica que os adquiriu, créditos da Cofins nos termos previstos no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, artigo 3º, caput, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, artigo 175.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
INSUMOS. BENS E SERVIÇOS DECORRENTES DE IMPOSIÇÃO LEGAL. UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE PRODUÇÃO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REQUISITO. BRINDES. RECICLAGEM. TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ. FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
A imposição legal do uso de determinado bem ou serviço não afasta a exigência de que eles sejam utilizados no processo de produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços para que sejam considerados insumos à luz do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Brindes destinados a campanha de “Troca-troca” (na qual consumidores de determinado produto trocam embalagens vazias por brindes), bem como reciclagem de embalagens vazias de produtos não estão insertos no processo de torrefação ou de moagem de café, ou ainda da fabricação de laticínios.
Logo, a aquisição de referidos bens e serviços não originam, para a pessoa jurídica que os adquiriu, créditos da Contribuição para o PIS/Pasep nos termos previstos no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, artigo 3º, caput, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, artigo 175.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral