DISPUTA NORMATIVA
Liminares afastam limitação da Receita Federal à autorregularização de tributos
Danilo Vital
27 de março de 2024
Contribuintes brasileiros têm obtido decisões liminares para afastar uma limitação imposta pela Receita Federal para adesão ao programa Autorregularização Incentivada de Tributos, criado pela Lei 14.740/2023.
Disputa envolve data final para inclusão de tributos no programa de autorregularização
A iniciativa permite que contribuintes admitam a existência de débitos, paguem somente o valor principal e desistam de eventuais ações na Justiça. Em troca, recebem perdão dos juros, das multas de mora e de ofício e se livram de autuação fiscais.
O programa permite a autorregularização de tributos não constituídos até 30 de novembro de 2023, data em que a lei entrou em vigor, e também daqueles que venham a ser constituídos “entre a data de publicação desta lei e o termo final do prazo de adesão”.
Por meio da Instrução Normativa 2.168/2023, a Receita Federal esclareceu que a autorregularização pode ser feita para tributos constituídos após a publicação da lei, no período entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024.
Posteriormente, ao publicar o Manual de Perguntas e Respostas do programa, a Receita Federal se contradisse ao afirmar que não podem ser incluídos na regularização débitos cujo vencimento seja posterior ao dia 30 de novembro de 2023.
Liminares concedidas
Esse cenário levou a uma corrida ao Judiciário por contribuintes interessados em estender o benefício até 1º de abril de 2024. Há registro de liminares concedidas em primeiro grau e de monocráticas concedidas por desembargadores do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido.
Essas monocráticas reformaram decisões que indeferiram o pedido de contribuintes ou negam pedido da Fazenda para reverter liminares concedidas inicialmente. Até o momento, apenas o TRF-3 avançou sobre o ponto.
Há decisões dos desembargadores federais Carlos Delgado, Mairan Maia, Adriana Pileggi, Marli Ferreira e Giselle França. Eles consideram que existe plausibilidade jurídica nas alegações dos contribuintes.
O levantamento foi feito por Carlos Gama, advogado tributarista do escritório Freitas, Silva e Panchaud, para quem a vedação inserida no Manual de Perguntas e Respostas ofende o princípio da legalidade, ao extrapolar as previsões da lei e da instrução normativa.
“Muito ao contrário, a lei e IN dispõem, expressamente, que os tributos constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024, com a exceção dos débitos do Simples Nacional, podem ser incluídos no programa de autorregularização”, explica.
Liminar negada
Nem todas as decisões do TRF-3 são a favor do contribuinte. Em uma delas, o desembargador Renato Saraiva manteve a rejeição da liminar por entender que não estão presentes os requisitos para sua concessão.
Em sua análise, a Lei 14.740/23 não indicou expressamente um limite de data de vencimento para os débitos a serem incluídos no programa. Assim, não é possível dizer que é possível incluir tributos ainda a vencer.
“Interpretar a norma no sentido de que tenha estabelecido autorregularização/parcelamento ‘para frente’ ou ‘para o futuro’ não se mostra adequado com os objetivos propostos pela Lei com vistas à concessão de benefício fiscal”, concluiu.
Agravo de Instrumento 5003780-95.2024.4.03.0000
Agravo de Instrumento 5004713-68.2024.4.03.0000
Agravo de Instrumento 5003517-63.2024.4.03.0000
Agravo de Instrumento 5005480-09.2024.4.03.0000
Agravo de Instrumento 5005525-13.2024.4.03.0000
Agravo de Instrumento 5003231-85.2024.4.03.0000
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.