STF invalida norma municipal que cobra taxa de emissão de guia de IPTU
Plenário virtual
STF invalida norma municipal que cobra taxa de emissão de guia de IPTU
Colegiado ainda derrubou dispositivos de regulamentam cobrança de taxas de prevenção a incêndios.
Da Redação
sexta-feira, 15 de março de 2024
A maioria dos ministros do STF invalidou dispositivos de lei municipal que cobram taxa para emissão de guias para cobrança de IPTU e que regulamentam cobrança de taxas de prevenção a incêndios. O colegiado considerou que a inconstitucionalidade da cobrança de taxa relativa à prestação de ações e serviços de segurança pública.
O caso
O então procurador-Geral da República, Augusto Aras, ingressou no STF questionando normas do município de Itaqui que regulamentam a cobrança de taxas de prevenção e extinção de incêndios e de emissão de guias para cobrança de IPTU.
Ele alegou que as normas violam a previsão constitucional de que a criação de taxa deve estar vinculada ao exercício do poder de polícia ou à utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
O PGR argumentou que as taxas incidem sobre serviços típicos de segurança pública, prestados de forma geral e indistinta, de prevenção e de extinção de incêndio e outros riscos. Trata-se, portanto, de atividades que, em razão de sua natureza, devem ser financiadas por meio de impostos.
Relator, o ministro Flávio Dino ressaltou em seu voto que a jurisprudência da Corte assenta a inconstitucionalidade da cobrança de taxa relativa à prestação de ações e serviços de segurança pública, quando não preenchidos os requisitos autorizadores da sua instituição, verificado com relação a serviços que, por sua natureza, devam ser prestados de forma geral e indivisa à coletividade.
O ministro observou que seria a hipótese da taxa instituída no caso concreto pelo município de Itaqui, em razão do serviço de prevenção e de extinção de incêndio, socorros públicos de emergência, desabamento, buscas de salvamentos e outros riscos.
Dino ressaltou tese já firmada pelo Tribunal em outra ocasião que diz que “a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao município a criação de taxa para tal fim”.
Diante disso, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da lei do município de Itaqui que cobra taxa de serviço de bombeiros em razão do serviço de prevenção e de extinção de incêndio, socorros públicos de emergência, desabamento, buscas de salvamentos e outros riscos e taxa de prestação de serviços concernente a emissão de guias para cobrança de IPTU.
Os ministros acompanharam o voto de Flávio Dino por unanimidade.
Processo: ADPF 1.030