Transação sobre afretamento de plataformas deve sair até o começo de abril
20 DE MARÇO DE 2024
OUTRA TRANSAÇÃO ‘NA FILA’, PORÉM SEM PREVISÃO DE LANÇAMENTO, SERÁ RELACIONADA À SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS
Como esperado, a transação tributária segue como uma das grandes apostas da Fazenda para arrecadação e finalização de disputas judiciais e administrativas. No âmbito da Receita Federal, foi recentemente reaberto o programa Litígio Zero , e até o começo de abril a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem a intenção de lançar uma transação voltada às autuações relacionadas à bipartição de contratos de afretamento de plataformas de petróleo.
A transação tem a capacidade de reduzir um contencioso bilionário envolvendo petroleiras. Só na Petrobras, segundo as demonstrações financeiras da companhia do 4º trimestre de 2023, são R$ 55,2 bilhões em discussões judiciais, com classificação de derrota como possível. Segundo fontes da estatal ouvidas pelo JOTA, por mais que não haja jurisprudência consolidada no Judiciário, haveria uma predisposição da Petrobras em aderir à transação.
A PGFN ainda tem outra transação “na fila”, relacionada às subvenções para investimento. A previsão consta na Lei das Subvenções (14789/23), porém o dispositivo precisa ser regulamentado para valer.
Apesar de consolidada, porém, a transação não caminha sem polêmicas. Ainda há bastante desentendimento entre Receita e PGFN, o que, segundo fontes da Fazenda, tem desacelerado o processo de lançamento de novos editais.
Bipartição de contratos
Em relação à bipartição dos contratos de petróleo, o debate diz respeito à incidência de Cide, PIS e Cofins sobre contratos de afretamento de plataformas. A Receita Federal acusa as companhias de cindirem de forma artificial os contratos, registrando a maior parte dos valores como afretamento. A menor parte do montante (em geral 10%) corresponderia à prestação de serviços.
Para o fisco, a operação seria um planejamento tributário abusivo, já que durante o período autuado as remessas ao exterior no caso de afretamento faziam jus a reduções tributárias.
A perspectiva em relação ao tema é negativa no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que tem mantido as cobranças tributárias nesses casos. A Petrobras, por exemplo, perdeu processos de R$ 9,2 bilhões sobre o assunto no final de fevereiro.
Na Justiça, por outro lado, ainda não há posicionamento definido. A percepção, entretanto, de que os tribunais superiores têm adotado uma postura mais pró-fisco em grandes julgamentos tributários pode incentivar empresas a aderirem à nova transação, segundo um interlocutor ouvido pelo JOTA.
Subvenções
Outra transação “na fila”, porém sem previsão de lançamento, será relacionada à subvenção para investimentos. Trata-se da regulamentação do artigo 13 da Lei 14789/23, que estabelece a tributação dos benefícios de ICMS pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. O dispositivo prevê uma transação relacionada ao artigo 30 da Lei nº 12.973/14, revogado no ano passado.
O artigo 30 previa as situações em que os incentivos não seriam incluídos no cálculo do Lucro Real. Para tanto, a subvenção precisaria ser registrada em reserva de lucros, e não poderia haver, por exemplo, distribuição dos valores aos sócios.
O tema das transações, entretanto, não é isento de polêmicas. Persiste um grau de disputa entre Receita e PGFN em relação à legitimidade para firmar as transações, que, para um integrante da Fazenda, está atrasando o processo de liberação de novos editais. O interlocutor chegou a defender que há uma “sabotagem silenciosa” por parte da Receita, com demora na liberação de estudos sobre os temas escolhidos, por exemplo.
Dentro da Receita, por outro lado, há a posição de que o argumento da demora é válido, porém advém do fato de o instituto da transação ser recente para a entidade. Originalmente, o mecanismo de parcelamento abrangia apenas débitos inscritos em dívida ativa, tendo passado a abarcar valores em fase anterior mais recentemente.
Bárbara Mengardo
Editora de Tributos