MEIO AMBIENTE X PRODUÇÃO
STF retoma julgamento sobre benefícios fiscais para agrotóxicos
José Higídio
22 de março de 2024
O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou, nesta sexta-feira (22/3), o julgamento que discute a validade de normas que estabelecem a redução de impostos para agrotóxicos. A sessão virtual se encerrará na próxima sexta (3/4).
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que alega ofensa à seletividade tributária e à proteção do meio ambiente e da saúde humana.
Um dos benefícios fiscais contestados é a redução de 60% da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de certos agrotóxicos. A ADI também questiona a alíquota zero de IPI para substâncias relacionadas a defensivos agrícolas.
Até o momento, sete ministros já votaram, divididos em três correntes de entendimento distintas.
Corrente de Fachin
O relator do caso, ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade das normas fiscais. Até o momento, ele foi acompanhado por Cármen Lúcia.
Ele também sugeriu a notificação de autoridades do governo federal para tomar providêcias quanto à supervisão, ao acompanhamento e à avaliação periódica da desoneração tributária do IPI.
O magistrado ressaltou que os agrotóxicos trazem riscos ao meio ambiente. Também afirmou que quaisquer benefícios devem ser voltados a práticas “consideradas menos poluentes e mais benéficas à fauna, à flora e a toda a coletividade”.
Segundo ele, “o estímulo ao uso de agrotóxicos (e o desestímulo a outras alternativas) por meio de incentivos fiscais vai de encontro ao direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
Além disso, os benefícios em questão são incompatíveis com o dever do poder público de proteção preventiva ao meio ambiente.
Corrente de Gilmar
O ministro Gilmar Mendes inaugurou uma corrente divergente para validar as regras contestadas. Ele já foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.
Gilmar explicou que os custos do ICMS e do IPI (tributos sobre o consumo) são naturalmente repassados ao consumidor final. Assim, a invalidação dos benefícios aumentaria os preços dos alimentos.
Conforme um estudo trazido aos autos, o custo da produção alimentar poderia crescer em R$ 16 bilhões, com impacto direto na inflação.
O magistrado indicou que os defensivos agrícolas são produtos essenciais no Brasil. Se não fossem utilizados, a produção sofreria uma queda de 50% e seria necessário dobrar a área atualmente cultivada, com incorporação de terras hoje cobertas de florestas.
Ele ainda ressaltou que a regulação da produção e comercialização dos agrotóxicos no Brasil é “minuciosa”.
Outro ponto destacado por Gilmar foi a demanda inelástica — ou seja, que não se altera em razão do preço.
“Os consumidores de defensivos agrícolas almejam utilizar a menor quantidade dos produtos, de modo a auferirem o maior lucro possível”, apontou. “A concessão de benefício fiscal, portanto, não gerará um incentivo ou desincentivo ao uso”.
Por fim, o ministro apontou que eventuais danos à saúde da população são insuficientes para invalidar os benefícios. “Produtos essenciais não são isentos de causarem malefícios à saúde.”
Para sustentar seu argumento, Gilmar citou uma tabela elaborada pelo Sistema Nacional de Informações Tóxico-Farmacológicas. Segundo ela, os agrotóxicos de uso agrícola e doméstico, somados, responderam por apenas 4,44% dos casos de intoxicação — atrás de medicamentos e produtos de limpeza domiciliar.
Corrente de Mendonça
Já o ministro André Mendonça propôs uma “uma declaração parcial de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, no conjunto normativo impugnado”.
Ele indicou a existência de um “processo de inconstitucionalização das desonerações fiscais federais e estaduais aos agrotóxicos”, já que o modelo de isenções pouco mudou desde a década de 1950.
Por isso, o magistrado sugeriu um prazo de 90 dias para que o governo federal faça uma avaliação dessa política fiscal e apresente ao STF “os limites temporais, o escopo, os custos e os resultados dela”.
Em seu voto, Mendonça lembrou que a própria Constituição “pressupõe a nocividade dos agrotóxicos à saúde humana e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como os malefícios decorrentes de seu uso”.
Por outro lado, admitiu que os benefícios contestados na ADI “ostentam finalidades legítimas”, pois estimulam a política agrícola ao diminuir os custos de produção e dos preços dos alimentos.
Para ele, o modelo atual certamente promove restrição de direitos fundamentais. Mas também não há, no momento, alternativa viável e de mesmo custo para o uso dos agrotóxicos.
Segundo Mendonça, o Judiciário não tem competência para definir a melhor solução para o problema. “Tudo recomenda que os agentes políticos e os gestores públicos competentes procedam uma consequente e responsável reavaliação da política pública isentiva ora tratada.”
ADI 5.553
José Higídio
é repórter da revista Consultor Jurídico.