MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6000905-94.2024.4.06.3802/MG
IMPETRANTE: KI LIMPO DO BRASIL LTDA
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – UNIÃO – FAZENDA NACIONAL – UBERABA
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado em caráter preventivo por KI LIMPO DO BRASIL LTDA. em face da possibilidade de prática de ato inquinado de ilegal pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERABA, objetivando seja reconhecido o direito de continuar recolhendo o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, apurados na sistemática do lucro real, sem a inclusão de RECEITAS DE SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO, notadamente o CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS nas bases de cálculos desses tributos, como reconhecido no artigo 30 da Lei 12.973/2014 e no entendimento jurisprudencial sedimentado no Tema 1.182/STJ.
(…)
Assim, por força do princípio federativo, os incentivos fiscais e financeiros concedidos pelos Estados a título de crédito presumido de ICMS não podem ser tributados pela União, pelo que resta demonstrada a plausibilidade do direito invocado na exordial. Quanto aos demais incentivos (benefícios negativos: isenção, redução de base, diferimento, etc), a eficácia do Tema 1182/STJ está suspensa, como determinado pelo Min. André Mendonça, em 26/04/2023, no julgamento do Tema 843/STF. O perigo de mora reside no fato de que a impetrante, não se sujeitando ao recolhimento do IRPJ e CSLL com as bases de cálculo majoradas pela inclusão do crédito presumido do ICMS, está sujeita à autuação fiscal da autoridade coatora e aos desdobramentos dele decorrentes. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir da impetrante a inclusão, na base de cálculo do IRPJ e CSLL, das parcelas relativas ao crédito presumido de ICMS, bem como se abstenha de praticar qualquer ato visando a cobrança do crédito tributário relativo à parcela sub judice, tais como recusa de fornecer certidão de regularidade fiscal e/ou promover inscrição do nome da Impetrante em cadastros de inadimplentes como CADIN, SERASA. Determino a substituição no polo passivo para incluir o Delegado da Receita Federal em Uberlândia como autoridade impetrada.