PROJETO DE LEI N° , DE 2024
(Do Sr. Sidney Leite)
Institui o Imposto de Renda Retido na Fonte
em Renda Variável – IRVariável.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° Esta lei institui o Imposto de Renda Retido na Fonte em Renda
Variável – IRVariável.
Art. 2° O Imposto de Renda Retido na Fonte em Renda Variável (IRVariável)
destina-se a:
I – extinguir a tributação em ganhos líquidos auferidos em operações
realizadas em bolsas de valores ou mercados de balcão, de mercadorias, de
futuros e contratos a termo;
II – aumentar a arrecadação tributária federal; e
III – dispensar ações contábeis ou administrativas do contribuinte para fins de
declaração das operações ou emissão de documentos de arrecadação.
Art. 3° Fica instituído o Imposto de Renda Retido na Fonte em Renda Variável
(IRVariável), sob a natureza jurídica de imposto de renda na fonte, à alíquota de
0,075% (setenta e cinco centésimos por cento) incidente sobre quaisquer operações
financeiras realizadas em bolsa de valores ou mercados de balcão, mercados
futuros, mercados de opções, contratos a termo e daytrade, desde que em
operações integralmente relacionadas à renda variável, independentemente de:
I – aferimento de lucro ou prejuízo; e
II – operações de compra ou venda.
§ 1° Fica responsável pela retenção do IRVariável a instituição intermediadora
que receber diretamente a ordem do cliente, a bolsa que registrou as
operações ou entidade responsável pela liquidação e compensação das
operações, na forma regulamentada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2° O IRVariável deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia
útil da semana subsequente à data da retenção.
Art. 4° Os contribuintes que realizarem as operações descritas no art. 3° desta
lei ficam dispensados da emissão de documentos de arrecadação do IRVariável.
Art. 5° Fica revogado o art. 2° e o inciso I do art. 3°, todos da Lei N° 11.033,
de 21 de dezembro de 2004.
Art. 6° Esta lei entra em vigor no primeiro dia útil do exercício financeiro
subsequente ao de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O mercado de renda variável no Brasil presenciou explosão de negociações
no ano de 2020 e, desde então, o número de negócios apenas cresce. No ano
passado, o mercado registrou movimentação de 7,46 trilhões na B3. Como a história
econômica alude, uma forte bolsa de valores e um desenvolvimento fluido do
mercado de ações contribuem para a economia. Diversas reformas da governança
do mercado de ações foram realizadas recentemente, a fim de se destravar o
mercado de capitais.
Contudo, ainda se percebem certos gargalos, como a tributação nos ganhos
de capital auferido em vendas em bolsa. Atualmente, a partir da Lei N° 11.033/2004,
os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em cada mês que seja igual ou
inferior a vinte mil reais são isentos de imposto de renda. Os valores que superam
tal montante, desde que não constituam daytrade, são tributados às alíquotas de
quinze por cento.
Isso significa que o investidor deve, ao finalizar qualquer operação que supere
ganhos líquidos de vinte mil reais mensais, emitir documento de arrecadação federal
do imposto de renda e efetuar o pagamento do imposto. Ocorre que se forem
realizadas diversas operações no mês, o custo de contabilidade e back office destes
procedimentos se torna pouco atrativo, representando, em verdade, incentivo ao não
pagamento dos impostos.
É patente que a sonegação nestas operações é praticamente impossível, já
que a própria instituição que intermedia a operação do cliente deve informar por
meio do “whistle blower” (§ 1°, art. 2° da Lei N° 11.033/2004) as transações, o que é
efetivado através de alíquota simbólica de cinco milésimos por cento. Em termos
práticos, o que ocorre é instauração de processos administrativos-fiscais em massa
que se alastram nas primeiras instâncias de julgamento, nas delegacias regionais e
evoluem para o Carf.
Na análise de mérito que amparou o projeto de lei de conversão da MP
206/2004 (posteriormente convertida na Lei N° 11.033/2004), o que se pretendia é
justamente o objeto desta iniciativa: combate à evasão fiscal com adequação entre
meios e fins. Com um mercado de renda variável que movimenta 7,46 trilhões em
2022, quantas transações superaram ganhos de capital superiores a vinte mil reais
líquidos em um mês e tiveram seu documento de arrecadação emitido?
Quer dizer, a atual lei eleva os custos de transação existentes ao demandar,
ainda que minimamente, procedimentos contábeis e administrativos do investidor
para declarar seus ganhos. Nesse sentido, sob o auspício da conversão em Lei da
MP 206/2004, que instituiu o whistle blower simbólico1
:
“Também vemos avanços no combate à evasão fiscal. A nova sistemática de
tributação dos ganhos líquidos apurados em bolsas de valores e assemelhados, com
a imposição de um IR-FONTE simbólico de 0,005%, ajudará a diminuir a sonegação
fiscal existente nesse setor.”
Assim, o que se pretende com a ampliação do IR-FONTE, agora Imposto de
Renda Retido na Fonte em Renda Variável (IRVariável), é a desburocratização no
recolhimento de imposto de renda a partir da elevação da alíquota simbólica em
trinta vezes. Espera-se que tal medida aumente a atratividade do mercado de renda
variável, aumente a arrecadação e reduza os custos de transação para contribuinte
e Estado, haja vista que o atual recolhimento do IR-FONTE simbólico é plenamente
efetuado pelas instituições que integram o mercado.
Por essas razões, a fim de se incentivar o investimento em renda variável e
propiciar facilidade no recolhimento do imposto de renda decorrente da operação,
propõe-se a instituição do IRVariável, imposto sobre a renda incidente sobre
qualquer movimentação financeira no mercado de renda variável,
independentemente se constituir compra, venda, lucro ou prejuízo. Espera-se, ainda,
a redução de custos com “backoffice” de corretoras e escritórios de assessores de
investimento.
O atual IR-FONTE é expediente testado, cuja ampliação pode propiciar
aumento dos investimentos e desburocratização no processo de arrecadação
tributária federal decorrente das movimentações financeiras em renda variável.
Assim, clamo aos pares a aprovação do projeto.
Deputado SIDNEY LEITE
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