Créditos de PIS/Cofins
Os conselheiros analisam um pedido de ressarcimento cumulado com declarações de compensação, no qual o contribuinte, Agropecuaria Maggi LTDA, indica, como origem do direito creditório, saldo credor de PIS não cumulativo vinculado a operações no mercado externo. A autoridade fiscal indeferiu o pedido de ressarcimento e não homologou as compensações declaradas sob o argumento de que somente podem ser considerados insumos os bens ou serviços intrinsecamente vinculados à produção de bens, não podendo ser interpretados como todo e qualquer bem ou serviço que gere despesas.
A contribuinte usou em sua defesa o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. O tema foi analisado no REsp 1.221.170.
Na turma ordinária, houve divergência aberta em relação às despesas com embarque para fins de exportação. Por fim, o colegiado entendeu que esses gastos estão inseridos no direito de crédito.
O processo 10183.720782/2013-82 é relatado por Gilson Macedo Rosenburg Filho.
Equipe JOTA PRO Tributos
Bárbara Mengardo, Cristiane Bonfanti, Júlia Portela, Mariana Branco e Bárbara Baião (analista de Política)