STJ mantém validade de CDA sem especificação do índice de juros
1ª TURMA
Processo : REsp 1604831/PE (AgInt)
Partes : Comercial Construir Ltda. X Fazenda Nacional
Relator : Paulo Sérgio Domingues
Por 4×1, a turma manteve a decisão do tribunal de origem, que entendeu que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) não pode ser considerada nula por ausência do índice para cálculo dos juros. Prevaleceu o voto divergente do ministro Gurgel de Faria, que defendeu que os ministros não poderiam analisar as particularidades do caso concreto, pois o STJ não faz análise de provas.
O tribunal de origem decidiu que não há necessidade de especificação do índice de cálculo dos juros na CDA, uma vez que o artigo 13 da Lei 9065/1995 prevê a correção pela Selic, a taxa básica de juros.
O relator no STJ, ministro Paulo Sérgio Domingues, entendeu que no caso concreto há particularidades que justificariam a nulidade. O julgador argumentou que a CDA em discussão foi lavrada em 1998 e refere-se a débitos de 1993 a 1997. “Nessa época, as CDAs, mesmo no âmbito federal, eram uma confusão. Não era essa padronização que é hoje”, argumentou.
Já, o ministro Gurgel de Faria defendeu que o colegiado não poderia analisar as características de uma CDA específica, pois isso equivaleria à análise de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Assim, o julgador abriu divergência para não conhecer do recurso. Os demais ministros acompanharam a posição.
Mariana Branco
Repórter
Cristiane Bonfanti
Editora-assistente de Tributos