STJ discute se animal vivo é carne para cálculo do crédito presumido de PIS/Cofins
27 DE FEVEREIRO DE 2024
1ª TURMA
Processo : AREsp 1320972/SP
Partes : Independência S/A X Fazenda Nacional
Relator : Benedito Gonçalves
Os ministros começaram a discutir se animais vivos podem ser considerados carne para fins de dedução de crédito presumido de PIS e Cofins, à alíquota de 60%, sobre as operações de compra dos insumos, conforme previsto no artigo 8°, caput e inciso parágrafo 3°, da Lei 10.925/2004. O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Regina Helena Costa, com o placar em 1×0 contrário ao creditamento. Não há previsão para que a discussão, que é inédita no STJ, retorne à pauta.
O caso chegou à Corte após o Tribunal Regional da 3ª Região (TRF3) negar o creditamento. O advogado da empresa, Elias Sampaio Freire, afirmou, em sustentação oral, que o tribunal de origem fez uma interpretação equivocada da legislação, pois levou em consideração o insumo, ou seja, o animal vivo, e não o produto final fabricado pela empresa, que é a carne bovina.
“A alíquota do ressarcimento se estabelece em razão da mercadoria industrializada produzida [carne], e não do insumo [animal vivo]”, defendeu. Segundo Freire, isso foi esclarecido pela Lei 12865/2013, que alterou a Lei 10925. O defensor afirmou que o TRF3 deveria ter levado em conta a legislação de 2013, uma vez que se trata de lei interpretativa, ou seja, que não trouxe inovação, apenas interpretou norma que já existia. Freire disse ainda que há súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) alinhada à tese defendida pelo contribuinte.
Conforme a Súmula Carf 157, “o percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo”. Trata-se de súmula vinculante, ou seja, sua aplicação é obrigatória por toda a administração tributária federal, vinculando, por exemplo, os auditores fiscais da Receita.
Porém, o relator, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que o contribuinte não tem direito ao crédito presumido à alíquota de 60%, podendo deduzir da base de cálculo do PIS e da Cofins somente o equivalente a 35% das aquisições de insumos. O percentual está previsto no artigo 8°, caput e parágrafo 3° da Lei 10925 para os “demais produtos”, ou seja, aqueles que não podem ser classificados entre os itens de origem animal e vegetal. Na prática, o ministro entende que o animal vivo não pode ser considerado carne.
Após o voto de Gonçalves, a ministra Regina Helena Costa decidiu pedir vista. “O ineditismo do tema sugere a prudência de pedir vista antecipada dos autos”, comentou.
Mariana Branco
Repórter
Cristiane Bonfanti
Editora-assistente de Tributos