Carf mantém contribuição previdenciária sobre pagamentos a membros de igreja
1ª TURMA DA 4ª CÂMARA DA 2ª SEÇÃO
Processos: 10872.720007/2019-54 / 17227.720353/2022-91
Partes: Igreja Internacional da Graça de Deus e Fazenda Nacional
Relator: Francisco Ibiapino Luiz
Por unanimidade, o colegiado rejeitou recurso da Igreja Internacional da Graça de Deus, que alegava amparo legislativo para não recolhimento da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de prebendas aos membros do grupo religioso. A turma considerou que igreja deve comprovar a vinculação entre os pagamentos e a atividade religiosa.
Em diligências nos anos de 2014 e 2018, fiscais identificaram divergências de valores pagos a integrantes da igreja, que não comprovou documentalmente, desde então, que os recursos seriam destinados exclusivamente ao bem-estar e subsistência do religioso beneficiário do pagamento e seus familiares. Essa destinação garantiria, à igreja, isenção no recolhimento de contribuição previdenciária.
Os dois processos envolvendo as prebendas (rendimento eclesiástico pertencente a um canonicato) foram analisados simultaneamente. A fiscalização identificou o pagamento de valores considerados “discrepantes” entre os diferente membros, uma vez que o menor valor documentado em alguns estados, por exemplo, chegava a ser 5.000% inferior em relação ao maior valor. Tais proventos eram pagos aos ministros da igreja.
A autuação ocorreu porque, uma vez provocada, a igreja não comprovou que os recursos pagos aos membros seriam para a base de subsistência vinculada à atividade religiosa executada. A igreja foi intimada a comprovar a relação entre os pagamentos e as ações institucionais.
A defesa do grupo indicou que existe previsão legal para que os pagamentos ocorram sem a necessidade de comprovação de destinação dos recursos, pela Lei n. 8212/91. Contudo, os conselheiros do Carf entenderam que a igreja deve comprovar a vinculação entre os pagamentos e a execução das atividades para manter a isenção da contribuição previdenciária.
O artigo 22, parágrafos 13 e 14, da Lei nº 8.212/91, define que o valor pago ao ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa – como no caso da Igreja Internacional da Graça de Deus -, não é considerado remuneração para efeito da contribuição previdenciária a cargo da entidade religiosa.
Júlia Portela
Repórter
Michelle Portela
Repórter