Carf não conhece de recurso e mantém decisão negando amortizações de ágio
1ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR
Processo: 16561.720128/2014-81
Partes: Carrefour Comercio E Industria Ltda e Fazenda Nacional
Relator: Luiz Tadeu Matosinho Machado
Por unanimidade, o colegiado não conheceu do recurso do contribuinte e, na prática, manteve decisão que negou a amortização de ágio da empresa Carrefour em uma operação de aquisição de redes de supermercados. Segundo documentos da empresa enviados à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o valor do processo é de R$ 211.334.990,66.
O ponto principal da discussão é a prova do pagamento pelo contribuinte para adquirir as companhias e a alocação econômica do ágio. Assim, os autos de infração foram lavrados para cobrar IRPJ e CSLL supostamente devidos pela empresa, relacionados com as despesas de amortização de ágio reconhecidas e levadas a efeito pelo Grupo Carrefour Brasil na aquisição das redes de supermercados.
A fiscalização destacou que foi feito um ágio com fundamento em expectativa de rentabilidade futura sem comprovação com documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores.
Para o relator, Luiz Tadeu Matosinho Machado, o paradigma não suscitou a divergência necessária para que o recurso fosse conhecido. O entendimento foi acompanhado por todos os conselheiros. Com isso, é mantida a decisão da turma ordinária.
1ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR
Processos: 16643.720037/2013-55 e 16561.720053/2014-39
Partes: Siemens Healthcare Diagnosticos Ltda e Fazenda Nacional
Relator: Guilherme Adolfo Dos Santos Mendes
Por unanimidade, o colegiado não conheceu do recurso do contribuinte e, na prática, manteve decisão que negou a amortização de dois ágios da Siemenes Healthcare Diagnósticos LTDA.
Em um dos casos, a empresa Bayer S/A vendeu a Baydiag LTDA para a Siemens Medical Solutions do Brasil Participações Ltda, que, segundo a Receita, era uma empresa veículo criada para a operação. A fiscalização entendeu que esse ágio foi indevido pois a empresa não era a real adquirente na operação.
A Siemens, por outro lado, contesta essa conclusão afirmando que a utilização da dita empresa veículo seguiu o modelo adotado pelo grupo para aquisições semelhantes em outros países. Também ressalta que a operação foi, inclusive, aprovada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
No segundo caso, a Siemens Healthcare Diagnostics Inc integralizou todas as quotas que possuía da empresa Dade Behring Ltda e, posteriormente, a incorporou. A fiscalização caracterizou a operação como um “ágio de si mesmo”, gerado intragrupo.
A Siemens, no entanto, defende que o ágio teve razão empresarial e que a operação se tratou de uma reorganização com substância econômica
O conselheiro Guilherme Adolfo Dos Santos Mendes, relator do caso, votou pelo não conhecimento do recurso do contribuinte por falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma. Seu entendimento foi acompanhado por unanimidade pela turma.
Apesar de não ter conhecido do recurso no processo 16643.720037/2013-55, a turma deu provimento parcial, por unanimidade, ao recurso do contribuinte no processo 16561.720053/2014-39, julgado na mesma data e sobre as mesmas operações, mas com paradigmas diferentes. Nesse ponto, a turma reduziu a multa qualificada aplicada pela fiscalização.
Júlia Portela
Repórter
Michelle Portela
Repórter