Carf: programa de pontos de fidelidade não caracteriza venda
7 DE MARÇO DE 2024
1ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR
Processo: 10314.722542/2016-22
Partes: Multiplus SA e Fazenda Nacional
Relator: Fernando Brasil De Oliveira Pinto
Por unanimidade, a turma derrubou a cobrança de CSLL e IRPJ sobre o regime de comercialização de pontos de fidelidade utilizado pela empresa, por entender que não tratava-se de venda.
No caso, por meio das parcerias firmadas, o contribuinte vendia pontos Multiplus aos seus parceiros em nome de seus clientes por determinado valor. Após o pagamento dos pontos Multiplus e a entrega deles ao cliente, não restava ao parceiro qualquer vinculação ou obrigação com o próprio cliente ou com a Multiplus.
Em relação à contabilidade, em um primeiro momento, a Multiplus não reconhecia a receita em seu resultado, e computava o valor em receita diferida, no passivo. Quando os pontos eram resgatados em produtos ou serviços nos parceiros, a Multiplus reconhecia tanto o custo do resgate quanto a receita pela venda dos pontos.
A fiscalização, entretanto, questiona esse método. Para ela, trata-se de uma venda e, portanto, deveria ser contabilizada como tal desde o primeiro momento. A empresa, por outro lado, defende que há uma indevida compreensão da natureza de sua finalidade pela fiscalização.
Também afirma que o que acontece entre Multiplus e clientes é uma assunção de dívidas, ou seja, uma transferência de um débito a uma terceira pessoa que assume o polo passivo da relação jurídica obrigacional, se obrigando perante o credor a cumprir a prestação devida. O dispositivo é regido pelo artigo 299 do Código Civil.
O entendimento foi o mesmo do relator, Fernando Brasil De Oliveira Pinto, que foi acompanhado, por unanimidade, por todos os conselheiros.
Júlia Portela
Repórter
Michelle Portela
Repórter