PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DÍVIDA FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISCUSSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO (MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA). APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037, II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.
- Delimitação da controvérsia: “definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário”.
- Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28.9.2016).
- Determinada a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional, inclusive, se for o caso, daqueles em curso nos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.
- Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como Representativo da Controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta do REsp 2.007.865/SP, do REsp 2.037.317/RJ, do REsp 2.037.787/RJ e do REsp 2.050.751/RJ).
(ProAfR no REsp n. 2.037.787/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 30/6/2023.)