Carf mantém multa a empresa que não recolheu contribuição ao Senar
31 DE JANEIRO DE 2024
2ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR
Processo: 11020.002690/2009-66
Partes : Fazenda Nacional e Reflorestadores Unidos SA
Relator : Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim
Por unanimidade, o colegiado manteve uma multa no valor de R$ 225.546,92 pelo não pagamento de contribuições destinadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A turma não conheceu do recurso da contribuinte por entender que o paradigma havia sido reformulado e não se enquadrava ao caso, mantendo assim a decisão da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara contrária ao contribuinte.
A contribuinte, Reflorestadores Unidos SA, foi multada por não ter recolhido as contribuições destinadas ao Senar, incidentes sobre a receita bruta de exportação proveniente da comercialização direta da produção com adquirentes domiciliados no exterior. Essa contribuição, segundo a legislação, incidiria sobre a comercialização da produção rural na alíquota de 0,25% para os Produtores rurais Pessoas Jurídicas.
A empresa, no entanto, alega imunidade tributária com base no parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição Federal. Segundo esse dispositivo, não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. A turma ordinária e a fiscalização, por outro lado, entenderam que, no caso concreto, trata-se de contribuição de interesse das categorias profissionais, e, portanto, não há imunidade.
Em relação ao tipo da multa, o colegiado Câmara Superior também manteve por unanimidade a decisão da turma ordinária que concluiu que deve ser aplicada a de mora, e não a de ofício. A primeira é decorrente do atraso no pagamento da contribuição, ao passo que a segunda é fruto do lançamento de ofício por parte do fisco diante do não recolhimento espontâneo do tributo pelo contribuinte.
A discussão da penalidade se deu pois, além do pagamento do tributo não recolhido, a legislação vigente à época da ocorrência dos fatos previa a imposição ao contribuinte da penalidade correspondente ao atraso no pagamento, conforme art. 35 da Lei 8.212/1991. Em outras palavras, não existia na legislação anterior a multa de ofício, aplicada em decorrência do lançamento de ofício pela auditoria fiscal, mas apenas a multa de mora, oriunda do atraso no recolhimento da contribuição.
Em 2008, essa legislação foi alterada com a revogação do art 35 da Lei 8.212/1991. Na nova redação, havia o advento da retroatividade benigna (ou seja, a aplicação de uma lei a fatos anteriores a ela caso a penalidade seja mais benéfica ao contribuinte).
A conclusão da turma ordinária foi de que não é correto comparar a multa de mora com a multa de ofício. Esta terá aplicação apenas aos fatos geradores ocorridos após o seu advento. Assim, a penalidade, para a turma, seria a descrita pelo art. 35 da Lei 8.212/1991.
Júlia Portela
Repórter