Carf mantém cobrança de contribuição previdenciária sobre pagamento a taxistas
30 DE JANEIRO DE 2024
2ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR
Processo: 19515.001703/2010-63
Partes: Associação de Taxistas Chame Táxi e Fazenda Nacional
Relator: Leonam Rocha De Medeiros
Por unanimidade, o colegiado manteve a decisão que obrigou a contribuinte, a Associação de Taxistas Chame Táxi, a recolher contribuição previdenciária individual sobre a remuneração paga a motoristas autônomos. O colegiado não conheceu do recurso da associação e, portanto, não julgou o seu mérito, mantendo na prática a decisão da turma ordinária contrária à associação.
A fiscalização suspendeu a isenção relativa às contribuições previdenciárias da associação por ela ter, alegadamente, deixado de cumprir os requisitos legais para usufruir de isenção. Esse requisito trata-se de não possuir finalidade econômica, princípio que a contribuinte não respeitou, segundo a fiscalização, na medida em que a instituição foi criada com a finalidade de potencializar os ganhos habituais dos taxistas participantes.
Em sua defesa, a associação afirmou que atua exclusivamente como “mera organizadora das atividades exercidas pelos taxistas”. Também argumentou que recebe os valores das tarifas pagas pelos passageiros e os repassa integralmente a cada associado que prestou o respectivo serviço de transporte de passageiros, não havendo lucro.
A instituição também alegou que não há que se falar na incidência da contribuição social sobre os valores repassados pela associação aos seus associados, uma vez que os taxistas não se enquadram no conceito de contribuinte individual a seu serviço. O argumento é que os taxistas prestam serviços aos tomadores de serviços, e não à associação.
A advogada da contribuinte, Marcella Tollendal, sustentou que a associação não possui finalidade econômica ou lucrativa, mas que tem como objetivo principal a prestação de serviços não onerosos aos associados. “Nenhum recurso que é pago pelos contratantes de serviços de táxi fica em poder da associação”, destacou. “Não há proveito econômico.”
Entretanto, o colegiado não chegou a analisar o mérito, uma vez que não conheceu do recurso do contribuinte. “A divergência jurisprudencial não foi comprovada por inexistir similitude fática ou jurídica ou equivalência suficiente entre análise fática do acórdão paradigma e o recorrido”, afirmou o relator, Leonam Rocha de Medeiros.
Dessa forma, a decisão da turma ordinária foi mantida. Nela, o relator, conselheiro Ronnie Soares Anderson, argumenta que a associação firmava
“convênios”, com características contratuais, para prestação de serviços de transporte diretamente com terceiras pessoas, caracterizando atividade com fim econômico. Assim, não estaria isenta.
Júlia Portela
Repórter