Carf mantém decisão que concedeu crédito de Cofins sobre despesas com indumentárias
25 DE JANEIRO DE 2024
3ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR
Processo: 10860.001543/2002-48
Partes: Fazenda Nacional e Rhodia Brasil S.A
Relator: Oswaldo Goncalves De Castro Neto
Por unanimidade, o colegiado manteve a decisão da turma ordinária que concedeu créditos de Cofins sobre despesas com indumentárias, que são roupas específicas usadas pelos funcionários na produção, e com limpeza operacional. O colegiado não conheceu do recurso da Fazenda Nacional e, com isso, manteve na prática o entendimento da turma ordinária. Em relação a um terceiro ponto, créditos sobre despesas com frete na transferência de produtos em elaboração e produtos acabados, o conselheiro Rosaldo Trevisan pediu vista.
A turma baixa considerou que os gastos com locação de indumentária e limpeza são necessários à atividade do contribuinte, que fabrica produtos químicos, porque são verdadeiros custos de produção e, como tais, se submetem ao conceito de insumo. Ficou vencido o argumento da Fazenda, que afirmava que o pedido de concessão de crédito não tinha fundamentação legal.
Na Câmara Superior, a advogada do contribuinte, Thalita de Souza Rocha, ressaltou que a locação de indumentária e a limpeza operacional são essenciais ao processo produtivo e, portanto, devem ser considerados insumos. No julgamento do REsp n. 1.221.170/PR, em sede de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o conceito de insumos, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância da despesa para a atividade da empresa.
Em seu voto, o relator, conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, entendeu que o recurso fazendário não poderia ser conhecido porque se trata de decisão transitada em julgado no STJ. A turma acompanhou o voto por unanimidade.