RELATORA :DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
APELANTE:MECTOR FERRAMENTAS E TRATAMENTO TERMICO LTDA
ADVOGADO:GEISA FELIX BARUFI
APELADO:FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR:CRISTINA LUISA HEDLER
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE AGRAVO RETIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADEQUADA JUSTIFICATIVA. ÔNUS DA PARTE INTERESSADA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO LEGAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO AFASTADO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. BEM IMÓVEL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO EXIGIBILIDADE. ART. 156, XI, CTN. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. REGULAMENTAÇÃO INEXISTENTE.
1.Não assiste interesse recursal para a reiteração de agravo de instrumento interposto e processado perante o Tribunal, sem determinação para sua retenção.
2.Considerado o ônus processual do art. 333, I, do CPC, compete à parte interessada a adequada justificativa da essencialidade da sua prova, especialmente para comprovar fato constitutivo do seu direito.
3.O STJ tem entendimento consolidado, em sede de recursos repetitivos, de que a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: …) (STJ, REsp 1.073.846/SP, rel. ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009).
4.À luz do art. 150, V, da CF/1988, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o prisma da repercussão geral, que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento) (STF, RE 582.461/SP, rel. ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 18/8/2011).
5.A dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei, constitui uma das formas de extinção do crédito tributário, conforme prevê o art. 156, XI, do CTN. A inexistência de lei específica que possibilite a implementação do mecanismo da dação em pagamento inviabiliza o acolhimento do pedido.
6.Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, 26 de julho de 2013.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Relatora
FONTE: TRF 1ª REGIÃO