Número do Processo
19740.000049/2004-69
Contribuinte
BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A
Tipo do Recurso
RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão
15/06/2021
Relator(a)
Fredy José Gomes de Albuquerque
Nº Acórdão
1201-004.893
Tributo / Matéria
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. O conselheiro José Roberto Adelino da Silva (Suplente convocado) declarou-se impedido de participar do presente julgamento, pelo que foi substituído pelo Conselheiro Lucas Issa Halah (Suplente convocado).
Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente
Fredy José Gomes de Albuquerque – Relator
Ementa(s)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999
SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO PARA RECOLHIMENTO DO PIS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.718/98. DEFINIÇÃO DE RECEITA BRUTA OPERACIONAL PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DO IRPJ. EXCLUSÃO DE PROVISÕES E SUAS RESPECTIVAS ATUALIZAÇÕES.
Até a vigência definitiva da Lei nº 9.718/98, as sociedades de capitalização e as demais instituições financeiras devem apurar e recolher o PIS com base na “receita bruta operacional”, prevista na legislação do imposto de renda, mediante a exclusão (a) da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas e (b) da atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional, assim compreendidos os ingressos havidos dos adquirentes dos títulos de capitalização e sua respectiva atualização.
As provisões/receitas técnicas e os haveres de capitalização contratualmente pactuados e obrigatórios por exigência dos órgãos oficiais de controle não compõem a receita bruta operacional, porquanto serem verbas titularizadas por terceiros, relacionadas a investimentos obrigatórios por determinação contratual e por exigência da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que transitam na pessoa jurídica mas não representam qualquer acréscimo patrimonial vinculado à companhia de capitalização, não sendo adequado incluí-la na base de cálculo da contribuição do PIS.
COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º, ART. 3º, DA LEI Nº 9.178/98. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO STF. VINCULAÇÃO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 585.235, DJU de 28/11/2008, ser inconstitucional o alargamento da base de cálculo da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, confirmando os precedentes do RE nº 346.084/PR, DJ de 1º.9.2006; REs nºs 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG, DJ de 15.8.2006.
Por força do que dispõem o art. 62-A do RICARF, devem ser aplicadas em todas as instâncias judicantes, administrativas ou judiciais, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática prevista pelos artigos 543B e 543C do Código de Processo Civil.
Até o advento da Lei nº 10.637/2002, devem ser excluídas da base de cálculo de lançamento da COFINS as demais receitas auferidas pelo contribuinte que não decorram da obtenção de faturamento, mantendo-se na autuação somente aquelas que sejam obtidas a partir da venda de mercadorias, da prestação de serviços ou que decorrem objetivamente das atividades inerentes ao objeto social relativo à sua constituição.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO PARA PREVENIR DECADÊNCIA.
O dever de realizar o lançamento é ônus da administração tributária, a quem incumbe lançar o tributo nas hipóteses em que, diante de circunstância suspensiva da exigibilidade que coloque em risco a constituição do crédito tributário, assim o faz para prevenir a decadência, ficando, porém, impedida de cobrá-lo até o afastamento da condição da qual decorra sua suspensividade, mercê da Súmula Vinculante nº 77 doCARF.
Não há ilegalidade no lançamento de crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa, seja em decorrência da impugnação ou recurso ainda pendente de julgamento, ou mesmo por qualquer causa suspensiva indicada no art. 151 do CTN, porquanto é lícito à administração tributária realizar o lançamento para prevenir a ocorrência de decadência.
APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO.
Aplica-se a multa de ofício no lançamento tendente à prevenção de decadência, exceto nas hipóteses previstas no art. 63 da Lei nº 9.430/96, em que a suspensão do crédito tributário decorra da concessão de medida liminar ou antecipação de tutela em ação judicial.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigenio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy Jose Gomes de Albuquerque (Relator), Sergio Magalhaes Lima, Jose Roberto Adelino da Silva (suplente convocado(a)), Thiago Dayan da Luz Barros (suplente convocado(a)), Lucas Issa Halah (suplente convocado(a) para eventuais participações), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).