ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR SOLIDÁRIO: CONTROVÉRSIAS E LIMITAÇÕES, POR DANIEL MORETI.
CONSIDERAÇÕES FINAIS O arrolamento de bens e direitos é uma das formas de garantia do crédito tributário, que encontra respaldo na supremacia do interesse público e no artigo 183 do CTN. O arrolamento de bens e direitos foi disciplinado pela Lei nº 9.532/97, em seus artigos 64 e 64-A, que conta com a atual regulamentação da Instrução Normativa RFB nº 2091, de 22 de junho de 2022. Atualmente, autoridade deve proceder ao arrolamento de bens e direitos quando cumpridos os seguintes critérios: (i) o valor da soma dos créditos tributários do sujeito passivo supere 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido; e (ii) a soma dos créditos tributários seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Daniel Moreti é Advogado. Doutor e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor de Direito Tributário. Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Ex- -Conselheiro Julgador do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo.