MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5074829-49.2023.4.04.7100/RS
IMPETRANTE: SINALTRAN SINALIZACOES LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME ZANCHI (OAB RS115013)
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL – UNIÃO – FAZENDA NACIONAL – PORTO ALEGRE
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I.
Neste mandado de segurança, com pedido de liminar, postula a impetrante sejam encaminhados os débitos vencidos há mais de 90 dias à PGFN.
O pedido liminar foi deferido em parte.
A União foi intimada.
Prestadas as informações e ouvido o MPF, vieram os autos conclusos para sentença.
II.
Não havendo razões bastantes, pautadas em argumentos novos aptos a infirmar suas premissas, ratifico, no mérito, a decisão que examinou a pretensão liminar (5.1):
‘De acordo com a orientação pacífica do TRF-4 a respeito do tema, o contribuinte tem o direito líquido e certo à observância, pela Receita Federal, da determinação estabelecida pelo art. 2º da Portaria MF n.º 447/2018, que prevê o prazo de 90 dias (contados do vencimento de cada dívida), para encaminhamento de débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – a quem caberá, em caráter privativo, o controle de legalidade e posterior inscrição em dívida ativa.
(…)
Ante o exposto, defiro em parte o pedido liminar para determinar à autoridade coatora, no prazo de cinco dias, o encaminhamento à PGFN dos débitos vencidos há mais de 90 dias sob administração da Receita Federal.
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
14ª Vara Federal de Porto Alegre
III.
Ante o exposto, concedo em parte a segurança (art. 487, I, do CPC), tornando definitiva a liminar.
Restituição das custas, atualizadas pela IPCA-E desde o pagamento, pela União.
Os honorários advocatícios são incabíveis.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Intimem-se.
Em caso de recurso tempestivo, intime-se para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à instância recursal.
Documento eletrônico assinado por FÁBIO SOARES PEREIRA, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo 1º, inciso
III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência
da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php,
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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FÁBIO SOARES PEREIRA
Data e Hora: 29/11/2023, às 19:27:36
- TRF4 5007495-69.2021.4.04.7002, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em
20/06/2022; TRF4 5074089-62.2021.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 25/08/2022; TRF4 5081538-71.2021.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 16/08/2022; TRF4 5002978-81.2022.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/08/2022.
- “1. É prerrogativa da Fazenda Pública realizar a inscrição em dívida ativa dos débitos constituídos para subsequente protesto e ajuizamento, ou mesmo para transação, devendo obedecer aos critérios da própria autoridade administrativa, sujeita ao prazo prescricional, e independentemente da vontade do contribuinte. 2. Descabe ao Poder Judiciário determinar a inscrição em dívida ativa. (TRF4 5011386-98.2021.4.04.7002, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 25/08/2022)”. No mesmo sentido: TRF4 5040566-59.2021.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 22/04/2022.
5074829-49.2023.4.04.7100