APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROGRAMA NOS CONFORMES – Impetrante que é contribuinte de ICMS e pretende seja cancelada a atribuição de nota “D”, sendo reclassificada para nota “A+” no “Programa Nos Conformes” da Fazenda Estadual. Sentença que concedeu parcialmente a segurança, para suspender os efeitos da classificação “D”, mês fevereiro/2023, e determinar à autoridade impetrada a revisão do decidido para observar, exclusivamente, o critério legal no quesito aderência, de modo que a classificação seja fruto da verificação da adesão dos correspondentes percentuais. PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – Sentença que expôs os fundamentos pelos quais concedeu a segurança confirmando a liminar, sendo prescindível a exposição de argumentos diversos – STF que admite o julgamento “per relationem” – Técnica jurisdicional que não representa violação ao princípio do livre convencimento motivado. MÉRITO – Lei Complementar nº 1.320/18 que instituiu o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes” – Previsão de classificação dos contribuintes em categorias segundo perfil de risco – Decreto Estadual nº 64.453/19 que regulamenta a classificação dos contribuintes de ICMS. Decreto que extrapolou a norma ao estabelecer regra segundo a qual o contribuinte seria automaticamente classificado na categoria “D” – Lei Complementar nº 1.320/18 que, para o critério aderência, apenas definiu valor quantitativo para fins de classificação – Afastamento da previsão trazida pelo decreto, que extrapola a lei, que é devida – Concessão da ordem que é medida de rigor. Sentença mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1040872-75.2023.8.26.0053; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023)
FONTE: TJ/SP