DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; ZONA FRANCA DE MANAUS; BENEFÍCIO FISCAL; AUSÊNCIA DE PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO
Zona Franca de Manaus: concessão de incentivos fiscais referentes ao ICMS sem prévia autorização de convênio do CONFAZ – ADI 4.832/AM
Resumo:
São inconstitucionais — por violarem o disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988, eis que não abarcadas pelo quadro normativo especial encampado pelo artigo 40 do ADCT — os incentivos fiscais relativos ao ICMS sem amparo em convênio interestadual cuja aplicação se estenda a todo o Estado do Amazonas (“crédito estímulo”), bem como o que se dirige exclusivamente a empresas comerciais (“corredor de importação”).
O regime jurídico excepcional previsto no ADCT abrange apenas a Zona Franca de Manaus, motivo pelo qual não se aplica às demais localidades do Estado do Amazonas. Por sua vez, o artigo 15 da Lei Complementar 24/1975 excepciona da deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) somente os incentivos fiscais relativos ao ICMS concedidos às “indústrias” instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus, não alcançando os benefícios concedidos a contribuintes que, ainda que instalados na referida região, não realizem atividade industrial, isto é, empresas de natureza estritamente comercial (1).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar (i) a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 3º, ambos da Lei 3.830/2012 do Estado do Amazonas (redação original e alterações posteriores); (ii) a inconstitucionalidade, por arrastamento, dos artigos 4º-A, 5º e 7º, todos da Lei 3.830/2012 do Estado do Amazonas, do Decreto 33.082/2013 do Estado do Amazonas, e dos artigos 27, 28, 29, 30, 31-A, 32, 33 e 34-A, todos do Decreto 23.994/2003 do Estado do Amazonas; e (iii) a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 13 da Lei 2.826/2003 do Estado do Amazonas e do artigo 16 do Decreto 23.994/2003 do Estado do Amazonas, para restringir seu âmbito de incidência às indústrias instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus.
(1) Precedentes citados: ADI 5.882; ADI 2.549; ADI 3.664; ADI 3.803; ADI 4.512; ADI 1.247; ADI 2.345; ADI 3.794 e ADI 2.458.
ADI 4.832/AM, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 11.12.2023 (segunda-feira), às 23:59