INTIMAÇÃO IMPESSOAL
STJ pode unificar tese que afasta nulidade de milhares de multas do Ibama
Danilo Vital
14 de dezembro de 2023, 8h48
Um julgamento em andamento na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça pode unificar a posição jurisprudencial que afasta a nulidade das multas ambientais aplicadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) nos casos em que o infrator foi intimado por edital para apresentar alegações finais.
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Ibama usou intimação por edital em 84% das autuações por infrações ao meio ambiente
A proposta de unificação foi feita pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, relator de recurso especial sobre o tema. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria e só será retomado em 2024.
O tema é de alto impacto para o Ibama e para a proteção do meio ambiente. No caso concreto, a empresa foi multada em R$ 40 mil porque descumpriu normas administrativas ambientais — desligou voluntariamente o rastreador por satélite da embarcação.
O Ibama sabia o endereço do infrator, mas preferiu fazer a intimação para apresentação de alegações finais no processo administrativo por edital. O resultado foi a condenação ao pagamento da multa sem a devida defesa, de acordo com o réu.
Em julgamento recente, a 2ª Turma do STJ entendeu que esse procedimento escolhido pelo Ibama é plenamente válido e não causa cerceamento de defesa. Na 1ª Turma, o ministro Paulo Sérgio Domingues propôs que a nulidade só seja reconhecida se houver comprovação do prejuízo.
Essa posição é importante para o Ibama porque o procedimento de notificação por edital foi adotado em 183 mil processos administrativos, que correspondem a 84% das autuações por infrações ao meio ambiente. Isso representa R$ 29 bilhões em multas que podem ser afetados.
Qual lei aplicar?
Se a proposta do ministro Domingues for aprovada pela 1ª Turma, isso significará uma mudança de jurisprudência. O colegiado tem dois precedentes anteriores em que reconheceu a nulidade pela não intimação pessoal do infrator ambiental.
Para o relator, uma nova reflexão é necessária porque o tema é regulado pela Lei 9.605/1998, que no artigo 70, parágrafo 4º, estabelece um processo administrativo próprio para os casos de atividades lesivas ao meio ambiente.
Paulo Sérgio Domingues propôs à 1ª Turma adotar mesma conclusão da 2ª Turma.
Esse processo próprio é determinado pelo Decreto 6.514/2008, cuja redação que vigeu até 2019 fixava que a intimação por edital só poderia ocorrer quando a autoridade julgadora não agravasse a penalidade que a autuação impusera ao interessado. Esse era o texto original do artigo 122.
Se houvesse possibilidade de agravamento da penalidade, o artigo 123, parágrafo único, obrigava a intimação pessoal. Foi nesse contexto que as 183 mil multas foram aplicadas pelo Ibama.
Já no processo administrativo geral, regido pela Lei 9.784/1999, a intimação realmente deve ser feita por meio que assegure certeza da ciência do interessado. O artigo 26, parágrafo 3º, cita ciência no processo por via postal com aviso de recebimento ou por telegrama.
Para o ministro Paulo Sérgio Domingues, esse cenário impede que todas essas multas sejam anuladas com base na defesa em abstrato do devido processo legal e da ampla defesa. Ele adere à conclusão da 2ª Turma no sentido de que seria necessário comprovar o prejuízo.
A conclusão, no caso concreto, é de anular o acórdão que derrubou a multa do Ibama e devolver o caso às instâncias ordinárias para que analisem a existência ou não de prejuízo ao infrator pela intimação feita por edital.
REsp 1.933.440 (1ª Turma)
REsp 2.021.212 (2ª Turma)
Danilo Vital é repórter da revista Consultor Jurídico.