STJ: incidem contribuições sobre salário de gestante afastada durante a pandemia
1ª TURMA
Processos : 2038269/PR, 2053818/CE, REsp 2081467/SC e 2095404/SC.
Partes : Condor Autoposto Ltda. e Filiais; Melbros Indústria e Comércio de Calçados Ltda.; Strawplast Indústria e Comércio Ltda.e Posto de Serviço Corujão Ltda. X Fazenda Nacional
Relator : Gurgel de Faria
Por unanimidade, os ministros decidiram que incidem contribuições patronais e de terceiros sobre a remuneração paga a gestantes afastadas do trabalho por força do artigo 1º, parágrafo único, da Lei 14.151/2021, durante a emergência de saúde pública da Covid-19.
Os julgadores acompanharam o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, que apontou que o afastamento das funcionárias não implicou na suspensão do contrato de trabalho. Segundo o relator, o parágrafo único do artigo 1º do diploma legal estabeleceu que a empregada afastada ficaria à disposição da empresa para exercer as atividades em seu domicílio, em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Conforme Faria, a Lei 14.151 determinou o afastamento da gestante do trabalho presencial, não o afastamento do trabalho. “Não se verifica, portanto, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, apenas alteração em sua forma de execução”, declarou.
Assim, o julgador negou provimento ao recurso dos contribuintes no REsp 2038269/PR e no REsp 2053818/CE. Já no REsp 2081467/SC e no REsp 2095404/SC, deu-se provimento aos recursos da Fazenda. A posição foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros.